STJ — 2839822

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d84dcf673a9868d70cda417f3dc9ab3b0a849483dc9cc5fc2fcb9190ea3782ef

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950862
Número de registro na fonte
202500201081
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2839822 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d84dcf673a9868d70cda417f3dc9ab3b0a849483dc9cc5fc2fcb9190ea3782ef. SHA-256 do comentário: 8c7905e123f2732c51038bdb55df1ed15af3c3bd9ec89da523e6e9f8dd2c3a8d.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
  2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004.
  3. A pandemia da Covid-19, por si só, não configura evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual por onerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de concreto abalo financeiro que comprometa a subsistência da parte.
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. 2. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. 3. A pandemia da Covid-19, por si só, não configura evento extraordinário e imprevisível apto a justificar a revisão contratual por onerosidade excessiva, sendo necessária a comprovação de concreto abalo financeiro que comprometa a subsistência da parte. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.