STJ — 2533257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d446b38a7921d2d7a62c7f7f1fa0db7627e5769000833662f84ef011ae8febc3
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento virtual do recurso não acarreta nulidade ou cerceamento de defesa, pois está em conformidade com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Não há direito de exigir julgamento presencial, e a decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado.
- A alegação de prescrição trienal ou quinquenal foi afastada pela Corte Estadual, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela notificação judicial com citação em 2019, conforme art. 202, V, do Código Civil. A análise da controvérsia sobre a prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
- O indeferimento da gratuidade da justiça foi fundamentado na insuficiência de elementos probatórios da hipossuficiência financeira do recorrente. A análise da condição econômico-financeira foi realizada com base nos elementos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
- Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO
VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O julgamento virtual do recurso não acarreta nulidade ou
cerceamento de defesa, pois está em conformidade com os princípios
da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido
processo legal. Não há direito de exigir julgamento presencial, e a
decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto,
o que não foi comprovado.
2. A alegação de prescrição trienal ou quinquenal foi afastada pela
Corte Estadual, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional
pela notificação judicial com citação em 2019, conforme art. 202, V,
do Código Civil. A análise da controvérsia sobre a prescrição
demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. O indeferimento da gratuidade da justiça foi fundamentado na
insuficiência de elementos probatórios da hipossuficiência
financeira do recorrente. A análise da condição econômico-financeira
foi realizada com base nos elementos dos autos, sendo vedado o
reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.