STJ — 2533257

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-02Data Publicacao: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d446b38a7921d2d7a62c7f7f1fa0db7627e5769000833662f84ef011ae8febc3

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O julgamento virtual do recurso não acarreta nulidade ou cerceamento de defesa, pois está em conformidade com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Não há direito de exigir julgamento presencial, e a decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado.
  2. A alegação de prescrição trienal ou quinquenal foi afastada pela Corte Estadual, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela notificação judicial com citação em 2019, conforme art. 202, V, do Código Civil. A análise da controvérsia sobre a prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  3. O indeferimento da gratuidade da justiça foi fundamentado na insuficiência de elementos probatórios da hipossuficiência financeira do recorrente. A análise da condição econômico-financeira foi realizada com base nos elementos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial.
  4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento virtual do recurso não acarreta nulidade ou cerceamento de defesa, pois está em conformidade com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Não há direito de exigir julgamento presencial, e a decretação de nulidade depende de demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado. 2. A alegação de prescrição trienal ou quinquenal foi afastada pela Corte Estadual, que reconheceu a interrupção do prazo prescricional pela notificação judicial com citação em 2019, conforme art. 202, V, do Código Civil. A análise da controvérsia sobre a prescrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 3. O indeferimento da gratuidade da justiça foi fundamentado na insuficiência de elementos probatórios da hipossuficiência financeira do recorrente. A análise da condição econômico-financeira foi realizada com base nos elementos dos autos, sendo vedado o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial. 4. Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.