STJ — 2611026

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1578362c7d8e75fd697c217f4111988fd430813568b77dc2f467ad6049242c1

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a validade de pré-contrato de franquia firmado com inobservância do prazo mínimo de 10 dias para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), exigido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019. 2. O Tribunal de origem reconheceu o descumprimento do prazo legal, mas manteve a validade do negócio jurídico sob o fundamento de ausência de prejuízo, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da conservação do negócio jurídico.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do prazo mínimo de 10 dias para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019, acarreta a nulidade do pré-contrato de franquia firmado.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra anulatória em situações específicas, com base nos princípios da preservação da empresa e da boa-fé objetiva, para evitar a anulação de contratos de franquia quando o vício formal é arguido tardiamente, após o franqueado já ter se beneficiado do modelo de negócio por longo período. 5. No caso em análise, o pré-contrato foi firmado recentemente, sem consolidação da atividade empresarial, e o pleito de anulação foi exercido de imediato, na fase inicial da relação contratual. 6. A ausência de entrega da COF no prazo legal mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato e do pagamento da taxa de franquia impede o franqueado de exercer o direito de reflexão e análise das condições do negócio, configurando prejuízo na própria supressão desse direito. 7. A aplicação da flexibilização jurisprudencial em casos de franquias não consolidadas, como o presente, implicaria a revogação da vigência do art. 2º da Lei nº 13.966/2019, que visa proteger o franqueado na fase de formação do contrato. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade do pré-contrato de franquia e determinar a restituição integral dos valores pagos, com os consectários legais e inversão da sucumbência.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PRÉ-CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. PRÉ-CONTRATO. NEGÓCIO NÃO CONSOLIDADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a validade de pré-contrato de franquia firmado com inobservância do prazo mínimo de 10 dias para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), exigido pelo art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019. 2. O Tribunal de origem reconheceu o descumprimento do prazo legal, mas manteve a validade do negócio jurídico sob o fundamento de ausência de prejuízo, aplicando os princípios da instrumentalidade das formas e da conservação do negócio jurídico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do prazo mínimo de 10 dias para entrega da Circular de Oferta de Franquia (COF), previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.966/2019, acarreta a nulidade do pré-contrato de franquia firmado. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da regra anulatória em situações específicas, com base nos princípios da preservação da empresa e da boa-fé objetiva, para evitar a anulação de contratos de franquia quando o vício formal é arguido tardiamente, após o franqueado já ter se beneficiado do modelo de negócio por longo período. 5. No caso em análise, o pré-contrato foi firmado recentemente, sem consolidação da atividade empresarial, e o pleito de anulação foi exercido de imediato, na fase inicial da relação contratual. 6. A ausência de entrega da COF no prazo legal mínimo de 10 dias antes da assinatura do contrato e do pagamento da taxa de franquia impede o franqueado de exercer o direito de reflexão e análise das condições do negócio, configurando prejuízo na própria supressão desse direito. 7. A aplicação da flexibilização jurisprudencial em casos de franquias não consolidadas, como o presente, implicaria a revogação da vigência do art. 2º da Lei nº 13.966/2019, que visa proteger o franqueado na fase de formação do contrato. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, declarar a nulidade do pré-contrato de franquia e determinar a restituição integral dos valores pagos, com os consectários legais e inversão da sucumbência.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.