STJ — 2712494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab5dcb48945209aaad62d69d59374fa7b71b0ee3479c861898ef56024e03e4f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951147
- Número de registro na fonte
- 202402928453
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de origem, mesmo devidamente provocado, não se manifesta sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, frustrando o direito da parte ao acesso à instância superior.
- A ausência de enfrentamento das questões federais suscitadas nos embargos de declaração impede a análise do mérito recursal pelo Superior Tribunal de Justiça, configurando violação ao art. 1.022 do CPC.
- A anulação do acórdão recorrido é necessária para que a Corte de origem complemente a prestação jurisdicional, sanando as omissões apontadas.
- Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as omissões verificadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional ocorre quando o Tribunal de
origem, mesmo devidamente provocado, não se manifesta sobre
questões essenciais ao deslinde da controvérsia, frustrando o
direito da parte ao acesso à instância superior.
2. A ausência de enfrentamento das questões federais suscitadas nos
embargos de declaração impede a análise do mérito recursal pelo
Superior Tribunal de Justiça, configurando violação ao art. 1.022 do
CPC.
3. A anulação do acórdão recorrido é necessária para que a Corte de
origem complemente a prestação jurisdicional, sanando as omissões
apontadas.
4. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para suprir as
omissões verificadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2712494 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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