STJ — 2062330

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2e57773c196a2e35a0f5e92c4215805e3ea2a749b9b8e87e4a71e0cc170db76

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951319
Número de registro na fonte
202301081050
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2062330 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2e57773c196a2e35a0f5e92c4215805e3ea2a749b9b8e87e4a71e0cc170db76. SHA-256 do comentário: 6e814309f8f5eaa6fc09bbf51f92ff2b7519fb625cfa42dab0081cbdf4f102ad.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.062.330 do STJ: embargos à execução

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de embargos à execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com alegação de inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, vício no edital de convocação de assembleia condominial e pedido de extinção da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 124.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais conforme a planilha e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o pedido de gratuidade de justiça por preclusão lógica, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206 do Código Civil, deve ser fixado na data do pagamento alegado; (iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa são exorbitantes diante da simplicidade da demanda, em desconformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema Repetitivo n. 1.076; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição, definido com base na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à fixação dos honorários, alinhada ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a apreciação equitativa diante de valor da causa elevado. 9. Óbices ao conhecimento pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma completa e fundamentada as teses deduzidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição quando definido por interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários observam o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a equidade em causas de valor elevado. 4. Óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 189 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 951319, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.062.330 do STJ: embargos à execução · A fundamentação do REsp 2.062.330, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: embargos, execucao, julgado, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7da6b995fd49980e41f5e7fc0f3af60d339a2fa7c3ced16f26b4827e2e5f068b
  • Registro documental: b2e57773c196a2e35a0f5e92c4215805e3ea2a749b9b8e87e4a71e0cc170db76
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de embargos à execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com alegação de inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, vício no edital de convocação de assembleia condominial e pedido de extinção da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 124.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais conforme a planilha e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o pedido de gratuidade de justiça por preclusão lógica, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206 do Código Civil, deve ser fixado na data do pagamento alegado; (iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa são exorbitantes diante da simplicidade da demanda, em desconformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema Repetitivo n. 1.076; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição, definido com base na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à fixação dos honorários, alinhada ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a apreciação equitativa diante de valor da causa elevado. 9. Óbices ao conhecimento pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma completa e fundamentada as teses deduzidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição quando definido por interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários observam o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a equidade em causas de valor elevado. 4. Óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 189 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NEGADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em apelação cível nos autos de embargos à execução. 2. A controvérsia versa sobre embargos à execução com alegação de inexequibilidade do título por ausência de certeza e liquidez, vício no edital de convocação de assembleia condominial e pedido de extinção da execução. O valor da causa foi fixado em R$ 124.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais conforme a planilha e condenou ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou o pedido de gratuidade de justiça por preclusão lógica, negou provimento à apelação e majorou os honorários em 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz dos arts. 189 e 206 do Código Civil, deve ser fixado na data do pagamento alegado; (iii) saber se os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa são exorbitantes diante da simplicidade da demanda, em desconformidade com o art. 85 do CPC e com o Tema Repetitivo n. 1.076; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses deduzidas. 7. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição, definido com base na interpretação de cláusulas contratuais e no reexame de provas. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à fixação dos honorários, alinhada ao art. 85, § 2º, do CPC e ao Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a apreciação equitativa diante de valor da causa elevado. 9. Óbices ao conhecimento pela alínea a inviabilizam o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta de forma completa e fundamentada as teses deduzidas. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do termo inicial da prescrição quando definido por interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando os honorários observam o art. 85, § 2º, do CPC e o Tema Repetitivo n. 1.076, afastando a equidade em causas de valor elevado. 4. Óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame do dissídio pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 489 e 1.022; CC, arts. 189 e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.802.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.