Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requis…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO VITALÍCIA DE SERINGUEIROS (SOLDADOS DA BORRACHA). NATUREZA ASSISTENCIAL.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. Incidência do Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrida em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por idade rural suspensa, em razão de suposta impossibilidade de sua acumulação com
a pensão mensal vitalícia de seringueiro. O Juízo de 1º Grau julgou o pedido procedente, para restabelecer o pagamento do benefício de aposentadoria por idade, sem prejuízo da pensão vitalícia de seringueiro, entendimento que restou mantido, pelo
Tribunal a quo.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, por omissão do acórdão recorrido quanto à alegada impossibilidade de acumulação do benefício assistencial com o benefício de natureza previdenciária. Tal tese foi examinada e
expressamente rejeitada, pelo acórdão impugnado.
IV. No presente Recurso Especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, o INSS sustenta a impossibilidade de acumulação da pensão especial de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sob pena de violação aos arts. 1º e 2º da Lei
7.986/89, porquanto necessária, para a concessão da pensão vitalícia aos "soldados da borracha", a comprovação da condição de carente, situação que é elidida quando o requerente usufrui de outro benefício previdenciário.
V. O Constituinte de 1988, no art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, reconhecendo a necessidade de amparar os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei 5.813/43, bem como aqueles que, atendendo ao apelo do Governo
brasileiro para o esforço de guerra, trabalharam na produção da borracha na região amazônica durante a Segunda Guerra Mundial, previu a concessão de um benefício de natureza assistencial, conhecido como "pensão vitalícia aos Soldados da Borracha".
VI. A Lei 7.986/89 disciplinou mencionada pensão vitalícia, exigindo, como requisitos para o seu pagamento, nos arts. 1º e 2º, a comprovação do exercício laboral na atividade naquela ocasião, bem como da inexistência de meios para a manutenção da
subsistência do seringueiro e de sua família.
VII. Evidenciado, no texto normativo, como requisito essencial para sua concessão, que os seringueiros ou seus dependentes devem comprovar o estado de carência material, conclui-se pela natureza assistencial da prestação em comento.
VIII. Sobre a temática, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não ser possível a acumulação de pensão especial de seringueiro com aposentadoria por idade rural, de vez que há incompatibilidade, no sistema de assistência social brasileiro, para
a concessão simultânea de benefícios previdenciários de natureza contributiva e a concessão ou manutenção de benefício assistencial, em que a situação de vulnerabilidade social é pressuposto necessário para o seu pagamento. Nesse sentido os seguintes
precedentes desta Corte: REsp 1.755.140/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/05/2019; REsp 1.945.793/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp 1.945.554/AC, Rel. Ministro MANOEL
ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2021; AgInt no REsp 1.971.848/AC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2022.
IX. Recurso Especial conhecido e provido, para reconhecer a impossibilidade de acumulação da pensão vitalícia de seringueiro com a aposentadoria por idade rural, sem prejuízo de ser garantida ao autor a opção pelo benefício que lhe for mais vantajoso.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.