STJ — 2745472
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69b0323c7f51863f7c94b126da50b232a7746a50e149c69c399c1701189f6a45
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951480
- Número de registro na fonte
- 202403438163
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem
que rescindiu o contrato, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e
determinou devolução integral, inclusive corretagem, afastando
indenizações por desvalorização e lucros cessantes; aplicados os
óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação de rescisão contratual c/c
restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e
morais, por atraso na infraestrutura e ausência de registro da
alienação fiduciária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, aplicou o procedimento da Lei n. 9.514/1997 e indeferiu
devolução imediata das parcelas.
4. A Corte de origem declarou rescindido o contrato, reconheceu
culpa da vendedora pelo atraso na infraestrutura, aplicou o CDC,
determinou devolução integral em parcela única com correção pelo
INPC e juros desde a citação, e afastou indenizações por
desvalorização e lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de
incidência do CDC na resolução contratual; (ii) saber se incidem as
regras da Lei n. 13.786/2018 e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979
para retenções e percentuais de restituição; (iii) saber se a
restituição da comissão de corretagem afronta o art. 725 do CC; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha
à jurisprudência ao aplicar o CDC na resolução por culpa da
vendedora e afastar a Lei n. 9.514/1997 na ausência de mora do
comprador.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto ao atraso
na infraestrutura e à alegação de caso fortuito.
8. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição
integral e imediata das parcelas pagas, inclusive comissão de
corretagem, na hipótese de culpa exclusiva do vendedor.
9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois
ausentes o cotejo analítico e a indicação adequada dos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o
CDC na resolução por culpa da vendedora e afasta a Lei n.
9.514/1997 ante a ausência de mora do comprador. 2. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula
n. 543 do STJ para determinar a restituição integral e imediata das
parcelas pagas, inclusive corretagem, em caso de culpa exclusiva do
vendedor. 4. Não se verifica a demonstração do dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27;
Lei n. 13.786/2018, art. 32-A; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CC,
art. 725; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III,
alínea c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1848934/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020;
STJ, AgInt no AREsp n. 1724267/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1432046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1833110/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1813470/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; STJ, AgInt no
REsp n. 1863961/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1864453/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1804500/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1877662/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1904140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STF, Súmula n. 284.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTES COM RESTITUIÇÃO DE
VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC POR CULPA DA VENDEDORA E INAPLICABILIDADE
DA LEI N. 9.514/1997 POR AUSÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem
que rescindiu o contrato, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e
determinou devolução integral, inclusive corretagem, afastando
indenizações por desvalorização e lucros cessantes; aplicados os
óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia tem origem em ação de rescisão contratual c/c
restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e
morais, por atraso na infraestrutura e ausência de registro da
alienação fiduciária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, aplicou o procedimento da Lei n. 9.514/1997 e indeferiu
devolução imediata das parcelas.
4. A Corte de origem declarou rescindido o contrato, reconheceu
culpa da vendedora pelo atraso na infraestrutura, aplicou o CDC,
determinou devolução integral em parcela única com correção pelo
INPC e juros desde a citação, e afastou indenizações por
desvalorização e lucros cessantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de
incidência do CDC na resolução contratual; (ii) saber se incidem as
regras da Lei n. 13.786/2018 e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979
para retenções e percentuais de restituição; (iii) saber se a
restituição da comissão de corretagem afronta o art. 725 do CC; e
(iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos
arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha
à jurisprudência ao aplicar o CDC na resolução por culpa da
vendedora e afastar a Lei n. 9.514/1997 na ausência de mora do
comprador.
7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de
cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto ao atraso
na infraestrutura e à alegação de caso fortuito.
8. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição
integral e imediata das parcelas pagas, inclusive comissão de
corretagem, na hipótese de culpa exclusiva do vendedor.
9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos
termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois
ausentes o cotejo analítico e a indicação adequada dos paradigmas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento:
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o
CDC na resolução por culpa da vendedora e afasta a Lei n.
9.514/1997 ante a ausência de mora do comprador. 2. Incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas
contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula
n. 543 do STJ para determinar a restituição integral e imediata das
parcelas pagas, inclusive corretagem, em caso de culpa exclusiva do
vendedor. 4. Não se verifica a demonstração do dissídio
jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27;
Lei n. 13.786/2018, art. 32-A; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CC,
art. 725; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III,
alínea c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1848934/SP,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020;
STJ, AgInt no AREsp n. 1724267/DF, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
1432046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1833110/SP, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1813470/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; STJ, AgInt no
REsp n. 1863961/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1864453/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1804500/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no
REsp n. 1877662/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no REsp n.
1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1904140/SP, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STF, Súmula n. 284.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2745472 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
69b0323c7f51863f7c94b126da50b232a7746a50e149c69c399c1701189f6a45. SHA-256 do comentário:d80745ed7d49845585718dad901bcfecf43eeb2f2b2350874185750566d61c5d.