STJ — 2745472

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69b0323c7f51863f7c94b126da50b232a7746a50e149c69c399c1701189f6a45

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951480
Número de registro na fonte
202403438163
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2745472 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 69b0323c7f51863f7c94b126da50b232a7746a50e149c69c399c1701189f6a45. SHA-256 do comentário: d80745ed7d49845585718dad901bcfecf43eeb2f2b2350874185750566d61c5d.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que rescindiu o contrato, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou devolução integral, inclusive corretagem, afastando indenizações por desvalorização e lucros cessantes; aplicados os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, por atraso na infraestrutura e ausência de registro da alienação fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, aplicou o procedimento da Lei n. 9.514/1997 e indeferiu devolução imediata das parcelas. 4. A Corte de origem declarou rescindido o contrato, reconheceu culpa da vendedora pelo atraso na infraestrutura, aplicou o CDC, determinou devolução integral em parcela única com correção pelo INPC e juros desde a citação, e afastou indenizações por desvalorização e lucros cessantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de incidência do CDC na resolução contratual; (ii) saber se incidem as regras da Lei n. 13.786/2018 e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 para retenções e percentuais de restituição; (iii) saber se a restituição da comissão de corretagem afronta o art. 725 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência ao aplicar o CDC na resolução por culpa da vendedora e afastar a Lei n. 9.514/1997 na ausência de mora do comprador. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto ao atraso na infraestrutura e à alegação de caso fortuito. 8. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição integral e imediata das parcelas pagas, inclusive comissão de corretagem, na hipótese de culpa exclusiva do vendedor. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois ausentes o cotejo analítico e a indicação adequada dos paradigmas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o CDC na resolução por culpa da vendedora e afasta a Lei n. 9.514/1997 ante a ausência de mora do comprador. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição integral e imediata das parcelas pagas, inclusive corretagem, em caso de culpa exclusiva do vendedor. 4. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CC, art. 725; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, alínea c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1848934/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1724267/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1432046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1833110/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1813470/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1863961/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1864453/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1804500/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1877662/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1904140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STF, Súmula n. 284.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA DE LOTES COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDÊNCIA DO CDC POR CULPA DA VENDEDORA E INAPLICABILIDADE DA LEI N. 9.514/1997 POR AUSÊNCIA DE MORA DO COMPRADOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra acórdão do Tribunal de origem que rescindiu o contrato, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e determinou devolução integral, inclusive corretagem, afastando indenizações por desvalorização e lucros cessantes; aplicados os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia tem origem em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, por atraso na infraestrutura e ausência de registro da alienação fiduciária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, aplicou o procedimento da Lei n. 9.514/1997 e indeferiu devolução imediata das parcelas. 4. A Corte de origem declarou rescindido o contrato, reconheceu culpa da vendedora pelo atraso na infraestrutura, aplicou o CDC, determinou devolução integral em parcela única com correção pelo INPC e juros desde a citação, e afastou indenizações por desvalorização e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é caso de incidência do CDC na resolução contratual; (ii) saber se incidem as regras da Lei n. 13.786/2018 e do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979 para retenções e percentuais de restituição; (iii) saber se a restituição da comissão de corretagem afronta o art. 725 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência ao aplicar o CDC na resolução por culpa da vendedora e afastar a Lei n. 9.514/1997 na ausência de mora do comprador. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório quanto ao atraso na infraestrutura e à alegação de caso fortuito. 8. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição integral e imediata das parcelas pagas, inclusive comissão de corretagem, na hipótese de culpa exclusiva do vendedor. 9. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, pois ausentes o cotejo analítico e a indicação adequada dos paradigmas. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica o CDC na resolução por culpa da vendedora e afasta a Lei n. 9.514/1997 ante a ausência de mora do comprador. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 543 do STJ para determinar a restituição integral e imediata das parcelas pagas, inclusive corretagem, em caso de culpa exclusiva do vendedor. 4. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26 e 27; Lei n. 13.786/2018, art. 32-A; Lei n. 6.766/1979, art. 32-A; CC, art. 725; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, alínea c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1848934/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1724267/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1432046/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1833110/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1813470/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1863961/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1864453/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1804500/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1877662/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1503880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1904140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 543; STF, Súmula n. 284.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.