STJ — 2765765
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3197b845013c928e8a6de78e854ed705f42b4d8452d236ba3e5e02780dec81b6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 951481
- Número de registro na fonte
- 202403808875
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, por não demonstrada vulneração ao art. 421-A do CC e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, em que se pleiteou a extinção da execução por
inexigibilidade das obrigações contratadas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
para extinguir a execução e fixou honorários advocatícios em 10% do
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir a
multa por inadimplemento e permitir o prosseguimento da execução
quanto ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de 20%
dos débitos judicializados, com sucumbência recíproca e honorários
de 10% para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição
interna e negativa de prestação jurisdicional por violação ao art.
1.022 do CPC; e (ii) saber se a força obrigatória do contrato impõe
a cobrança de multa contratual e encargos com base no art. 421-A do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou de modo claro e fundamentado a inexistência de
inadimplemento e a validade da resilição contratual, distinguindo
multa contratual de custas e honorários.
7. A conclusão sobre a inexistência de inadimplemento e a aplicação
das cláusulas contratuais para afastar a multa demanda reexame de
cláusulas e provas, o que é vedado em recurso especial; incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão está alinhado à jurisprudência
quanto à resilição unilateral contratualmente prevista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem decide motivadamente e de
forma coerente, inexistindo contradição interna; não há violação ao
art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
na discussão sobre multa contratual, sendo a resilição unilateral
prevista no contrato incompatível com a caracterização de
inadimplemento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, art.
421-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA
OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022
do CPC, por não demonstrada vulneração ao art. 421-A do CC e pela
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título
extrajudicial, em que se pleiteou a extinção da execução por
inexigibilidade das obrigações contratadas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação
para extinguir a execução e fixou honorários advocatícios em 10% do
valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir a
multa por inadimplemento e permitir o prosseguimento da execução
quanto ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de 20%
dos débitos judicializados, com sucumbência recíproca e honorários
de 10% para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição
interna e negativa de prestação jurisdicional por violação ao art.
1.022 do CPC; e (ii) saber se a força obrigatória do contrato impõe
a cobrança de multa contratual e encargos com base no art. 421-A do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou de modo claro e fundamentado a inexistência de
inadimplemento e a validade da resilição contratual, distinguindo
multa contratual de custas e honorários.
7. A conclusão sobre a inexistência de inadimplemento e a aplicação
das cláusulas contratuais para afastar a multa demanda reexame de
cláusulas e provas, o que é vedado em recurso especial; incidem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão está alinhado à jurisprudência
quanto à resilição unilateral contratualmente prevista.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido
em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação
jurisdicional quando o tribunal de origem decide motivadamente e de
forma coerente, inexistindo contradição interna; não há violação ao
art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar
o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório
na discussão sobre multa contratual, sendo a resilição unilateral
prevista no contrato incompatível com a caracterização de
inadimplemento."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, art.
421-A
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no
REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2765765 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
3197b845013c928e8a6de78e854ed705f42b4d8452d236ba3e5e02780dec81b6. SHA-256 do comentário:ca86382921f7caa2e875a35de6a4c27475585fb4e97008875291baac584809d0.