STJ — 2765765

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3197b845013c928e8a6de78e854ed705f42b4d8452d236ba3e5e02780dec81b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
951481
Número de registro na fonte
202403808875
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2765765 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3197b845013c928e8a6de78e854ed705f42b4d8452d236ba3e5e02780dec81b6. SHA-256 do comentário: ca86382921f7caa2e875a35de6a4c27475585fb4e97008875291baac584809d0.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração ao art. 421-A do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a extinção da execução por inexigibilidade das obrigações contratadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para extinguir a execução e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir a multa por inadimplemento e permitir o prosseguimento da execução quanto ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de 20% dos débitos judicializados, com sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna e negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a força obrigatória do contrato impõe a cobrança de multa contratual e encargos com base no art. 421-A do CC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e fundamentado a inexistência de inadimplemento e a validade da resilição contratual, distinguindo multa contratual de custas e honorários. 7. A conclusão sobre a inexistência de inadimplemento e a aplicação das cláusulas contratuais para afastar a multa demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado em recurso especial; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão está alinhado à jurisprudência quanto à resilição unilateral contratualmente prevista.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide motivadamente e de forma coerente, inexistindo contradição interna; não há violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na discussão sobre multa contratual, sendo a resilição unilateral prevista no contrato incompatível com a caracterização de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, art. 421-A Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, por não demonstrada vulneração ao art. 421-A do CC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a extinção da execução por inexigibilidade das obrigações contratadas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação para extinguir a execução e fixou honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para excluir a multa por inadimplemento e permitir o prosseguimento da execução quanto ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de 20% dos débitos judicializados, com sucumbência recíproca e honorários de 10% para cada parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição interna e negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se a força obrigatória do contrato impõe a cobrança de multa contratual e encargos com base no art. 421-A do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou de modo claro e fundamentado a inexistência de inadimplemento e a validade da resilição contratual, distinguindo multa contratual de custas e honorários. 7. A conclusão sobre a inexistência de inadimplemento e a aplicação das cláusulas contratuais para afastar a multa demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado em recurso especial; incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O acórdão está alinhado à jurisprudência quanto à resilição unilateral contratualmente prevista. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido; recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide motivadamente e de forma coerente, inexistindo contradição interna; não há violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório na discussão sobre multa contratual, sendo a resilição unilateral prevista no contrato incompatível com a caracterização de inadimplemento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85 § 11; CC, art. 421-A Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 1.691.008/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.