Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2691706 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c44400d174568edde33be50fd0dc4f9b189690c24ed6b09facf358b8221eb56f. SHA-256 do comentário: 7f2eaf498bcebd0bf7244e41eabb2d0aaba00e2372fe7790c9a05f7915506f63.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
408, 421, 421-A e 422 do CC e 2º do CDC e por incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre aviso prévio
de 60 dias e multa por rescisão antecipada de contrato coletivo
empresarial de assistência médico-hospitalar. O valor da causa foi
fixado em R$ 27.374,87.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação,
extinguiu a reconvenção por ausência de interesse de agir e fixou
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
relação de consumo, declarou nulas as cláusulas de aviso prévio e de
multa rescisória e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se se aplica o art. 2º do CDC à relação entre pessoas
jurídicas no contrato coletivo de plano de saúde; (iii) saber se a
cláusula penal prevista no art. 408 do CC é válida na rescisão
antecipada; (iv) saber se os arts. 421 e 421-A do CC asseguram a
liberdade contratual para manter aviso prévio e multa; (v) saber se,
à luz do art. 422 do CC, a boa-fé objetiva afasta a abusividade das
cláusulas; e (vi) saber se os arts. 113 e 442 do CC sustentam
interpretação do negócio jurídico favorável à cobrança contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A ausência de interposição de recurso extraordinário para
impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o
entendimento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso
especial diante da incidência da Súmula n. 126 do STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de validade
das cláusulas, pois a revisão do acórdão recorrido demanda o
reexame de cláusula e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão decidiu de forma clara e fundamentada, afastando
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ quando a controvérsia foi analisada pelo tribunal de origem
mediante exame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o
acórdão recorrido está fundamentado em fundamento constitucional e
não há interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022;
CDC, arts. 2º, 6º, II, 6,º IV, e 51, IV; CC, arts. 113, 408, 421,
421-A, 422 e 442; Lei n. 9.656/1998, art. 35-G; Lei n. 13.874/2019,
art. 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 126; STJ,
AREsp n. 2.597.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.876.630/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.722/RS, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.616.571/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE EMPRESARIAL E COBRANÇA DE AVISO PRÉVIO E MULTA RESCISÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489
e 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts.
408, 421, 421-A e 422 do CC e 2º do CDC e por incidência das Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de cobrança sobre aviso prévio
de 60 dias e multa por rescisão antecipada de contrato coletivo
empresarial de assistência médico-hospitalar. O valor da causa foi
fixado em R$ 27.374,87.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação,
extinguiu a reconvenção por ausência de interesse de agir e fixou
honorários de 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a
relação de consumo, declarou nulas as cláusulas de aviso prévio e de
multa rescisória e majorou honorários nos termos do art. 85, § 11,
do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC;
(ii) saber se se aplica o art. 2º do CDC à relação entre pessoas
jurídicas no contrato coletivo de plano de saúde; (iii) saber se a
cláusula penal prevista no art. 408 do CC é válida na rescisão
antecipada; (iv) saber se os arts. 421 e 421-A do CC asseguram a
liberdade contratual para manter aviso prévio e multa; (v) saber se,
à luz do art. 422 do CC, a boa-fé objetiva afasta a abusividade das
cláusulas; e (vi) saber se os arts. 113 e 442 do CC sustentam
interpretação do negócio jurídico favorável à cobrança contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou os pontos relevantes com fundamentação adequada, afastando
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
7. A ausência de interposição de recurso extraordinário para
impugnar fundamento constitucional suficiente para manter o
entendimento do acórdão recorrido obsta o conhecimento do recurso
especial diante da incidência da Súmula n. 126 do STJ.
8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alegação de validade
das cláusulas, pois a revisão do acórdão recorrido demanda o
reexame de cláusula e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e
negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão decidiu de forma clara e fundamentada, afastando
ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7
do STJ quando a controvérsia foi analisada pelo tribunal de origem
mediante exame de cláusulas contratuais e do conjunto
fático-probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando o
acórdão recorrido está fundamentado em fundamento constitucional e
não há interposição de recurso extraordinário".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489 e 1.022;
CDC, arts. 2º, 6º, II, 6,º IV, e 51, IV; CC, arts. 113, 408, 421,
421-A, 422 e 442; Lei n. 9.656/1998, art. 35-G; Lei n. 13.874/2019,
art. 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 126; STJ,
AREsp n. 2.597.711/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, REsp n. 1.876.630/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
9/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.722/RS, relator Ministro Paulo
de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.616.571/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2691706 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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