STJ — 2717806
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02a4b1721a1e446f6bc7bf84d8fe3204a362c768ea454fc2b0c3efb5a48419ce
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentada na impossibilidade de
análise de contrariedade a preceito constitucional, incidência das
Súmulas n. 399 do STF e 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico
quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre em apelação nos autos de ação anulatória de doação
cumulada com pedido de indenização por danos morais.
3. A parte recorrente alegou nulidade do julgamento dos quintos
embargos de declaração devido à participação de dois desembargadores
previamente declarados suspeitos, além de questionar a aplicação de
multa nos sextos embargos de declaração por suposto caráter
protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação ao art.
93, IX, da Constituição Federal e inconstitucionalidade do art. 97,
§ 1º, I, do Regimento Interno do TJAC; (ii) saber se a participação
de magistrados previamente declarados suspeitos em julgamento
colegiado enseja nulidade do acórdão; e (iii) saber se a aplicação
de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida,
considerando a alegação de inexistência de intuito procrastinatório
e o objetivo de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível a análise de violação a dispositivo constitucional e
regimental em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n.
399 do STF.
6. O acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo e suficiente
para manter a decisão, ao reconhecer a ausência de interesse
processual da parte recorrente, ante a inexistência de prejuízo ou
benefício concreto decorrente do acórdão impugnado.
7. A parte recorrente não impugnou de forma específica o fundamento
autônomo do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283 do
STF, que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
8. A incidência da Súmula 283 do STF quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
afastada, considerando que os embargos de declaração não
configuraram reiteração abusiva, sendo utilizados para
prequestionamento e sem intuito procrastinatório, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa
aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos sextos embargos
de declaração.
Tese de julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise
de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Normas de
regimento interno de tribunais não se enquadram no conceito de lei
federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo
inviável sua apreciação na via especial, com incidência, por
analogia, da Súmula n. 399 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do
STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não impugna todos. 4. A aplicação de multa
por embargos de declaração não se justifica quando estes são
manifestados com propósito de prequestionamento e não configuram
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015,
arts. 145, I, § 1º, 146, § 7º, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 98 e 211;
STF/Súmulas n. 283 e 399; STJ, REsp n. 2.126.469/RJ, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025;
STJ, AREsp n. 2.980.687/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.167.497/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/8/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE
JULGAMENTO POR SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO
IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL E REGIMENTAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO
ESPECIAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARÁTER
PROTELATÓRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM
PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentada na impossibilidade de
análise de contrariedade a preceito constitucional, incidência das
Súmulas n. 399 do STF e 7 do STJ, e ausência de cotejo analítico
quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a e
c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Acre em apelação nos autos de ação anulatória de doação
cumulada com pedido de indenização por danos morais.
3. A parte recorrente alegou nulidade do julgamento dos quintos
embargos de declaração devido à participação de dois desembargadores
previamente declarados suspeitos, além de questionar a aplicação de
multa nos sextos embargos de declaração por suposto caráter
protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação ao art.
93, IX, da Constituição Federal e inconstitucionalidade do art. 97,
§ 1º, I, do Regimento Interno do TJAC; (ii) saber se a participação
de magistrados previamente declarados suspeitos em julgamento
colegiado enseja nulidade do acórdão; e (iii) saber se a aplicação
de multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida,
considerando a alegação de inexistência de intuito procrastinatório
e o objetivo de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. É incabível a análise de violação a dispositivo constitucional e
regimental em recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula n.
399 do STF.
6. O acórdão recorrido apresentou fundamento autônomo e suficiente
para manter a decisão, ao reconhecer a ausência de interesse
processual da parte recorrente, ante a inexistência de prejuízo ou
benefício concreto decorrente do acórdão impugnado.
7. A parte recorrente não impugnou de forma específica o fundamento
autônomo do acórdão recorrido, incidindo o óbice da Súmula 283 do
STF, que impede o conhecimento do recurso especial nesse ponto.
8. A incidência da Súmula 283 do STF quanto à interposição do
recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede
seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
9. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
afastada, considerando que os embargos de declaração não
configuraram reiteração abusiva, sendo utilizados para
prequestionamento e sem intuito procrastinatório, conforme
entendimento consolidado na Súmula n. 98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa
aplicada pelo Tribunal de origem no julgamento dos sextos embargos
de declaração.
Tese de julgamento: "1. É incabível, em recurso especial, a análise
de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Normas de
regimento interno de tribunais não se enquadram no conceito de lei
federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sendo
inviável sua apreciação na via especial, com incidência, por
analogia, da Súmula n. 399 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do
STF quando a decisão recorrida se apoia em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não impugna todos. 4. A aplicação de multa
por embargos de declaração não se justifica quando estes são
manifestados com propósito de prequestionamento e não configuram
intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC/2015,
arts. 145, I, § 1º, 146, § 7º, 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 98 e 211;
STF/Súmulas n. 283 e 399; STJ, REsp n. 2.126.469/RJ, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 11/11/2025;
STJ, AREsp n. 2.980.687/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.167.497/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 493.040/PE,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
21/8/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
29/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.563.279/PR, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
AgInt no REsp n. 1.995.147/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 17/10/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.