Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DIREITO DE PERMANÊNCIA
DO DEPENDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A omissão quanto à devolução das diferenças pagas a maior foi
reconhecida, sendo determinada a restituição dos valores pagos
indevidamente pela embargante, a serem apurados na origem,
respeitada eventual prescrição.
- Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da
condenação, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo
mantido o percentual de 18% sobre o valor da condenação.
- A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi rejeitada,
pois, segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba
honorária recursal não é aplicável em casos de provimento do recurso
especial, sendo destinada apenas aos casos de inadmissão ou
rejeição do recurso.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL. DIREITO DE PERMANÊNCIA
DO DEPENDENTE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A omissão quanto à devolução das diferenças pagas a maior foi
reconhecida, sendo determinada a restituição dos valores pagos
indevidamente pela embargante, a serem apurados na origem,
respeitada eventual prescrição.
2. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da
condenação, conforme previsto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo
mantido o percentual de 18% sobre o valor da condenação.
3. A majoração dos honorários sucumbenciais para 20% foi rejeitada,
pois, segundo a jurisprudência do STJ, a majoração da verba
honorária recursal não é aplicável em casos de provimento do recurso
especial, sendo destinada apenas aos casos de inadmissão ou
rejeição do recurso.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2696431 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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