STJ — 24273

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2022-09-14Data da publicação: 2022-09-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0ad8cce95e2a2193b14fadb124aaac33ff594bc80a85283e1437d36bd82a2293

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824696
Número de registro na fonte
201801021811
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 24273 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0ad8cce95e2a2193b14fadb124aaac33ff594bc80a85283e1437d36bd82a2293. SHA-256 do comentário: f8ec82dc794202a69558344efd1b455a019c95f9833ec5420e9585e0e28a1768.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5fb497f4d7ba54c4bd6ba666fd87077842601d2288a8bde415287128b5c91b27
  • Registro documental: 0ad8cce95e2a2193b14fadb124aaac33ff594bc80a85283e1437d36bd82a2293
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
  • Registro documental: 0ad8cce95e2a2193b14fadb124aaac33ff594bc80a85283e1437d36bd82a2293
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO DE EX-MILITAR ANISTIADO. VALORES RETROATIVOS. PORTARIA ANULADA. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E ATOS POSTERIORES. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO à TITULARIDADE DOS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO, OBJETO DE CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA OBJETO DE CONTROVÉRSIA ATUAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO Q…

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ESPÓLIO DE EX-MILITAR ANISTIADO. VALORES RETROATIVOS. PORTARIA ANULADA. NOTIFICAÇÃO GENÉRICA. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE NOTIFICAÇÃO E ATOS POSTERIORES. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DA IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO à TITULARIDADE DOS VALORES RETROATIVOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EXISTÊNCIA DO DIREITO, OBJETO DE CONTROVÉRSIA ADMINISTRATIVA. LIMITES SUBJETIVOS E OBJETIVOS DOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO DO ATO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA OBJETO DE CONTROVÉRSIA ATUAL NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO QUE IMPÕE A DENEGAÇÃO DA ORDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo espólio de ex-militar anistiado, representado por herdeira, contra Ministro de Estado, por ato omissivo, objetivando o pagamento de valores indenizatórios retroativos decorrentes da condição de anistiado político expressamente reconhecidos na Portaria nº 1.453/2004, do Ministro de Estado da Justiça. Em análise, embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União. II - Inicialmente, assiste razão à União quando afirma a existência de erro material no julgamento do agravo interno, porquanto o objeto originário destes autos era o pagamento de valores retroativos expressamente reconhecidos em Portaria - à época vigente - do Poder Executivo, aduzindo omissão no efetivo pagamento dos valores reconhecidos. III - No decorrer dos autos, suscitou-se a questão relativa à anulação da mencionada portaria, contudo, a legalidade do processo administrativo de tal anulação não é objeto destes autos, tendo sido debatida no MS 26.312/DF - extinto sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa da parte, que não comprovou "a sua habilitação como inventariante, em defesa dos interesses do espólio, ou a condição de herdeira única dos direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado político." - e no MS 26.242/DF, no qual se decretou a nulidade da Notificação n. 578/2019/DGTI/CCP/CGP/CA, bem como dos atos que lhe seguiram no Processo Administrativo n. 2002.01.13390, assegurando, contudo, à Administração Pública, o direito de retomar o procedimento administrativo, aproveitando os atos não anulados na citada decisão. IV - Assim, não cabe nestes autos a discussão relativa à legalidade da portaria que anulou ato administrativo anterior que reconhecera a condição de anistiado, razão porque merece reforma o acórdão embargado no que tratou do ponto.V - Por outro lado, em seus embargos de declaração, pretende a impetrante a integração do julgado com a determinação expressa de pagamento das parcelas retroativas reconhecidas na Portaria nº 1.453/2004, cuja vigência teria sido restaurada em razão da anulação da notificação que deu início ao processo administrativo que culminou na sua invalidação. VI - A questão merece exame pormenorizado, porquanto o caso concreto sob análise reveste-se de nuances específicas, debatidas em diversos processos judiciais e objeto, ainda, de controvérsia administrativa. VII - Nos termos do art. 5º, LXIX da CRFB e do 1º da Lei 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo sempre que qualquer pessoa sofrer violação - ou por justo receio de sofrê-la - por parte de autoridade no exercício de função pública. O direito reclamado nestes autos, contudo, é objeto de inúmeras controvérsias. VIII - Primeiramente, insta salientar que não há certeza quanto à legitimidade da impetrante para pleiteá-lo. Conforme constou do julgamento do MS 26.312/DF, transitado em julgado, Maria do Carmo Carneiro da Costa não comprovou sua condição de única herdeira do falecido esposo, além de registrar que a certidão de óbito indicava que o falecido era solteiro e deixou filhos. Frisou-se, ainda, a necessidade de que, para pleitear direitos patrimoniais reconhecidos ao falecido anistiado ainda em vida, deveria habilitar-se como dependente econômica, "observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares". IX - A recente controvérsia quanto aos limites do cumprimento da determinação judicial exarada no MS 26.242/DF reforça a ausência de certeza quanto à titularidade do direito pleiteado nestes autos. Confira-se, novamente, trecho da resposta da União em razão da intimação decorrente de peticionamento da impetrante alegando descumprimento da obrigação: "A UNIÃO, representada na forma da Lei Complementar nº 73/93, vem, à presença de Vossa Excelência, tecer suas considerações sobre o cumprimento da decisão de fls. 190/200, e sobre os efeitos da Portaria1.453/2004 em relação a (...). Primeiramente a União informa que através do PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00391/2021/PGU/AGU informou o órgão responsável sobre o cumprimento da decisão judicial exarada nos autos. Conforme se verifica da impetração, inexiste qualquer referência à Sra. (...).". Conforme alegou a própria impetrante nos autos do MS 26.242: "Ocorre que a ora Impetrante usufrui, juntamente com sua filha, a senhora (...), de uma única pensão, cujos valores são divididos entre ambas.". Assim, a titularidade dos valores retroativos reconhecidos na Portaria nº 1.453/2004 não é incontroversa, sendo prudente e recomendável verificação detalhada quanto ao ponto, o que demandaria dilação probatória, não sendo possível, pois, no âmbito do mandado de segurança. X - Verifica-se, ainda, que os limites acerca do correto cumprimento da determinação judicial que decretou a nulidade da Notificação n. 578/2019/DGTI/CCP/CGP/CA e dos atos administrativos que se seguiram são objeto de controvérsia atual no âmbito do MS 26.242. XI - Assim é que, em pese ter havido o restabelecimento de certos efeitos da Portaria nº 1.453/2004, que prevê o direito às parcelas retroativas, as nuances do caso concreto afastam o caráter de certeza e liquidez do direito exigidos pelo ordenamento jurídico para concessão da segurança pela via mandamental que, nesse passo, deve ser denegada. XII - Embargos de declaração opostos pela União e pela impetrante conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, nos termos da fundamentação acima.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, conhecer e acolheu os embargos de declaração opostos pela impetrante, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.