STJ — 2618591

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a19b4bbbfe02dd4e0f8db4f611a2056727ea82f608b73697e7b83dadf58352c7

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ POR ADVOGADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, pela vedação de reexame fático-probatório conforme a Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento à luz da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença que instaurou execução para restituição de valores levantados por alvará, com intimações dirigidas à exequente e à procuradora que efetuou o saque. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a responsabilidade da excipiente pela devolução dos valores indevidamente sacados, em razão de retirada pessoal do alvará, levantamentos efetivados e intimações prévias e regulares, seguidas de inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento pode ser decidido monocraticamente fora das hipóteses do art. 932, IV, a e c, do CPC, com cerceamento de defesa; (ii) saber se a execução pode ser redirecionada à recorrente, terceira não citada, em afronta ao art. 803, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 513, §§ 2º e 5º, do CPC, há título judicial que a alcance, sendo indevida sua inclusão no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreciação colegiada do decisum afasta o alegado cerceamento por decisão monocrática. 7. Os arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. Há deficiência de impugnação da ratio decidendi quanto à responsabilidade decorrente do levantamento e não devolução dos valores, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de apreciação específica dos arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 932, IV, a e c, 803, II, 513, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 283.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES LEVANTADOS POR ALVARÁ POR ADVOGADA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF, pela vedação de reexame fático-probatório conforme a Súmula n. 7 do STJ e por ausência de prequestionamento à luz da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento manejado em cumprimento de sentença que instaurou execução para restituição de valores levantados por alvará, com intimações dirigidas à exequente e à procuradora que efetuou o saque. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a responsabilidade da excipiente pela devolução dos valores indevidamente sacados, em razão de retirada pessoal do alvará, levantamentos efetivados e intimações prévias e regulares, seguidas de inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento pode ser decidido monocraticamente fora das hipóteses do art. 932, IV, a e c, do CPC, com cerceamento de defesa; (ii) saber se a execução pode ser redirecionada à recorrente, terceira não citada, em afronta ao art. 803, II, do CPC; e (iii) saber se, à luz do art. 513, §§ 2º e 5º, do CPC, há título judicial que a alcance, sendo indevida sua inclusão no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A apreciação colegiada do decisum afasta o alegado cerceamento por decisão monocrática. 7. Os arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC não foram objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 211 do STJ. 8. Há deficiência de impugnação da ratio decidendi quanto à responsabilidade decorrente do levantamento e não devolução dos valores, o que atrai, por analogia, a Súmula n. 283 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de apreciação específica dos arts. 513, §§ 2º e 5º, e 803, II, do CPC. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 283 do STF quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 932, IV, a e c, 803, II, 513, §§ 2º e 5º, 489, § 1º, 85, § 11; Lei n. 8.906/1994, art. 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 283.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.