STJ — 2231003

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 17f4b805a0b2c29dea04479e660bb211e11c122d27bdbbc40f7d280f0d488f9d

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E EXCEPCIONALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 728, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu a notificação em protesto judicial interruptivo de prescrição e indeferiu a oitiva prévia por ausência das hipóteses do art. 728 do CPC. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afirmando a natureza de jurisdição voluntária do protesto, a inexistência de fim ilícito e a excepcionalidade da manifestação do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 728, I, do CPC, ao manter os agravantes no polo passivo do protesto interruptivo de prescrição, sob alegação de finalidade ilícita e da necessidade de oitiva prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O protesto interruptivo tem natureza de jurisdição voluntária, não admite defesa ou contraprotesto e seu deferimento não contém juízo meritório sobre a obrigação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à compreensão de que o protesto judicial interruptivo de prescrição é procedimento de jurisdição voluntária, sem defesa do requerido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 728, 726, § 2º, 85, §

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA E EXCEPCIONALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO REQUERIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 728, I, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que deferiu a notificação em protesto judicial interruptivo de prescrição e indeferiu a oitiva prévia por ausência das hipóteses do art. 728 do CPC. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, afirmando a natureza de jurisdição voluntária do protesto, a inexistência de fim ilícito e a excepcionalidade da manifestação do requerido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 728, I, do CPC, ao manter os agravantes no polo passivo do protesto interruptivo de prescrição, sob alegação de finalidade ilícita e da necessidade de oitiva prévia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O protesto interruptivo tem natureza de jurisdição voluntária, não admite defesa ou contraprotesto e seu deferimento não contém juízo meritório sobre a obrigação; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão estadual está em conformidade com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ no caso, pois o acórdão recorrido está alinhado à compreensão de que o protesto judicial interruptivo de prescrição é procedimento de jurisdição voluntária, sem defesa do requerido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 728, 726, § 2º, 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.089.161/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.