STJ — 2132140

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86f6cd2ce881013a266825dc840d619b69ff0c620675cbc07e6c88545ecb5947

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952673
Número de registro na fonte
202401009834
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2132140 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 86f6cd2ce881013a266825dc840d619b69ff0c620675cbc07e6c88545ecb5947. SHA-256 do comentário: ae0cd75b73f3aae46024e0fea4c1ef2fc849b404adb585e053424a1c1677def9.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE APTIDÃO DA PROVA ESCRITA, APÓS CONVERSÃO DO RITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Com a oposição dos embargos, o rito monitório é convertido em procedimento comum, com ampla cognição e possibilidade de produção probatória, não se mostrando razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da falta de aptidão da prova escrita para aparelhar o pedido monitório. 2. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acór…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO RITO ESPECIAL EM PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO POR FALTA DE APTIDÃO DA PROVA ESCRITA, APÓS CONVERSÃO DO RITO. NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Com a oposição dos embargos, o rito monitório é convertido em procedimento comum, com ampla cognição e possibilidade de produção probatória, não se mostrando razoável a ulterior extinção da demanda a pretexto da falta de aptidão da prova escrita para aparelhar o pedido monitório. 2. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acór dão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento da apelação, afastada a preliminar de inadequação da via eleita.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.