STJ — 2098884

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 389d014931f24898c12d18bfa0e9d879704971efffdc42eb64b6e99b91f737e1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952681
Número de registro na fonte
202303182460
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098884 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 389d014931f24898c12d18bfa0e9d879704971efffdc42eb64b6e99b91f737e1. SHA-256 do comentário: 7f2246c001c71091c270d9d92e92eaf838a092a4421ee457884661a911a0d6fc.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.098.884 do STJ: cumprimento de sentença

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. É cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando a d ecisão extingue parcialmente o cumprimento de sentença apenas em relação a alguns devedores, sem extinguir o crédito executado nem gerar proveito econômico imediato à parte excluída da execução. 2. No caso dos autos, a alteração do critério adotado pelo Tribunal de origem para fixação dos honorários implicaria reformatio in pejus, em prejuízo do recorrente, o que é vedado. Acórdão recorrido mantido. 3. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 952681, publicado pelo tribunal em 13 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.098.884 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.098.884, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b6d2f466b5b00be577bfd0fbdd26265c32041f5b3482fefeb18d349cbf88f437
  • Registro documental: 389d014931f24898c12d18bfa0e9d879704971efffdc42eb64b6e99b91f737e1
  • Campo documental: /ementa

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Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apreciacao, fixacao, honorarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d6a424d614870527814ad6b0f86fb777b35604f9bb1dddea2333b91a19f2ace1
  • Registro documental: 389d014931f24898c12d18bfa0e9d879704971efffdc42eb64b6e99b91f737e1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. PRECEDENTES. 1. É cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando a d ecisão extingue parcialmente o cumprimento de sentença apenas em relação a alguns devedores, sem extinguir o crédito executado nem gerar proveito econômico imediato à parte excluída da execução. 2. No caso dos autos, a alteração do critério adotado pelo Tribunal de origem para fixação dos honorários impl…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NO POLO PASSIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. PRECEDENTES. 1. É cabível a fixação dos honorários por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015, quando a d ecisão extingue parcialmente o cumprimento de sentença apenas em relação a alguns devedores, sem extinguir o crédito executado nem gerar proveito econômico imediato à parte excluída da execução. 2. No caso dos autos, a alteração do critério adotado pelo Tribunal de origem para fixação dos honorários implicaria reformatio in pejus, em prejuízo do recorrente, o que é vedado. Acórdão recorrido mantido. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.