STJ — 2100583

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6f017daccbc57402a827dfd47fbf1dd679b3c25782c9808153f1896b3cf34f3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
952682
Número de registro na fonte
202201800252
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2100583 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a6f017daccbc57402a827dfd47fbf1dd679b3c25782c9808153f1896b3cf34f3. SHA-256 do comentário: e86e94b891bcbb7fd89e6b6673bc95774e6093bdf2718d5edd1f144309a843df.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 16 UNIDADES IMOBILIÁRIAS. RESCISÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO DO BEM PRESUMIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Viola o art. 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios. 2. A aquisição de 16 unidades imobiliárias, ainda que por pessoa física, exige o esclarecimento acerca da destinação dos bens: se teriam o condão de r…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 16 UNIDADES IMOBILIÁRIAS. RESCISÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO DO BEM PRESUMIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Viola o art. 1.022 do CPC/2015, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios. 2. A aquisição de 16 unidades imobiliárias, ainda que por pessoa física, exige o esclarecimento acerca da destinação dos bens: se teriam o condão de romper a cadeia econômica, com o uso pessoal, ou se seriam utilizados com a finalidade de aferimento de lucro. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.