STJ — 2096630
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8d5f0055df463ce7b4863aece30b05c44dd48699a4d207ec6525fe570530eee4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952688
- Número de registro na fonte
- 202101837699
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MARCA NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). SUFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO JUNTO À AUTARQUIA, COM A INFORMAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. 1. Para a validade do contrato de franquia, é necessário que o franqueador detenha a titularidade ou seja requerente dos direitos sobre a marca de que seja objeto. Portanto, o registro da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não lhe é condição de validade, bastando que o respectivo requerimento tenha sido realizado e a sua situação conste da Circular d…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096630 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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