Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADO POR INVENTARIANTE. NATUREZA DE AÇÃO DE DAR CONTAS. CPC/2015. PROCEDIMENTO COMUM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. 1. A ação de dar contas, proposta por quem tem o dever de prestá-las, não está abrangida pelo procedimento especial previsto nos arts. 550 a 553 do CPC/2015, sendo submetida ao rito comum. 2. A dispensa de citação em incidente de prestação de contas com natureza de ação de dar contas viola o contraditório e o devido processo legal. 3. Recurso especial a que se dá provimento para declarar a nulidade dos atos praticados na ação d…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
AJUIZADO POR INVENTARIANTE. NATUREZA DE AÇÃO DE DAR CONTAS.
CPC/2015. PROCEDIMENTO COMUM. NECESSIDADE DE CITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE CONFIGURADA.
1. A ação de dar contas, proposta por quem tem
o dever de prestá-las, não está abrangida pelo procedimento especial
previsto nos arts. 550 a 553 do CPC/2015, sendo submetida ao rito
comum.
2. A dispensa de citação em incidente de prestação de contas
com natureza de ação de dar contas viola o contraditório e o devido
processo legal.
3. Recurso especial a que se dá provimento para
declarar a nulidade dos atos praticados na ação de prestação de
contas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2048962 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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