STJ — 1906808
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad6356acc23b2d2e1c2744e31086bc307ad34a3915d9db8ee88708cdbeb5b9b5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952704
- Número de registro na fonte
- 202003059457
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a prévia formação da fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção deste STJ.
- Não é devida a inclusão, nos proventos de complementação de aposentadoria, da participação nos lucros e resultados pagos aos empregados em atividade pelo patrocinador da entidade fechada de previdência privada. Precedentes específicos das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
- Recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.
1. No regime fechado de
previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum,
sem a prévia formação da fonte de custeio, de forma a evitar o
desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da
Segunda Seção deste STJ.
2. Não é devida a inclusão, nos proventos
de complementação de aposentadoria, da participação nos lucros e
resultados pagos aos empregados em atividade pelo patrocinador da
entidade fechada de previdência privada. Precedentes específicos das
Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.
3. Recurso especial não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís
Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de
Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu
o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PREVIDÊNCIA PRIVADA - ABONOS E VANTAGENS - PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO)
STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736),
<<REsp 1827760>>-SP, <<AgInt no REsp 1854673>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1906808 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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