STJ — 2211735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9de1d0a4a8822f87015a82a9b76b22753ad6c848c57a965c8a3d6d131512606a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952778
- Número de registro na fonte
- 202501592458
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE GARANTIA. AVAL. RETIRADA DO SÓCIO. COMUNICAÇÃO AO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução que emana do acórdão recorrido não diverge da jurisprudência do STJ, que estabelece que a retirada dos sócios avalistas da pessoa jurídica avalizada não implica exoneração automática da garantia, exigindo-se comunicação ao credor e pedido de exoneração. Precedente.
- O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios da causa, afirma que o credor foi cientificado da retirada da parte recorrida do quadro societário da empresa, tendo havido, ainda, devida comunicação para exoneração da garantia prestada.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). II. Dispositivo
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2211735 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9de1d0a4a8822f87015a82a9b76b22753ad6c848c57a965c8a3d6d131512606a. SHA-256 do comentário:53f96afbf36f01052ef9ae586e043937e6cfc6f2e54ee114241b1e0d958d057d.