Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência para a 14ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, em ação de reintegração de posse de 1…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO
ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105,
III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que desproveu
agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de
ofício, da competência para a 14ª Vara da Justiça do Trabalho de São
Paulo, em ação de reintegração de posse de 108.039 bovinos
supostamente apossados indevidamente por arrematantes, em
decorrência de decisão judicial proferida em ação trabalhista.
2. O
TJDFT, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a taxatividade
mitigada do art. 1.015 do CPC e concluiu que a ação de reintegração
de posse estaria intrinsecamente vinculada às decisões proferidas
nas ações trabalhistas, devendo ser distribuída por dependência à
execução em curso na 14ª Vara do Trabalho de São P aulo.
3. Nos
embargos de declaração, a Turma rejeitou os aclaratórios por
inexistência de contradição ou omissão e, em novos embargos, acolheu
a omissão sem efeitos modificativos para esclarecer que a agravante
não estaria em recuperação judicial e, por isso, não se sujeitaria à
força atrativa do juízo universal.
4. Há duas questões em discussão:
(I) saber se a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a ação de reintegração de posse está configurada,
considerando que a ação decorre de atos processuais praticados em
demandas trabalhistas; e (II) saber se houve violação aos princípios
da preservação da empresa e da universalidade do concurso de
credores, previstos nos arts. 47 e 126 da Lei 11.101/2005, ao
afastar-se a força atrativa do juízo da recuperação judicial.
5. O
acórdão do Tribunal de origem identificou que a ação de reintegração
de posse foi ajuizada em decorrência de atos processuais praticados
em demanda de competência da Justiça do Trabalho, atraindo a
competência da justiça especializada, conforme entendimento
consolidado pelo STF na Súmula Vinculante 23.
6. A competência da
Justiça do Trabalho para processar e julgar ações possessórias
originadas de relações trabalhistas está fundamentada no art. 114 da
Constituição Federal, que estabelece o contexto fático das relações
de trabalho como critério para fixação da competência.
7. A alegação
de violação aos arts. 47 e 126 da Lei 11.101/2005 não prospera, pois
a recorrente não está em recuperação judicial, não se aplicando a
força atrativa do juízo universal.
8. A jurisprudência do STJ sobre
conflitos de competência envolvendo juízo de recuperação e falência
foi atualizada à luz da Lei 14.112/2020 e do art. 69 do CPC, que
estabelecem parâmetros para a cooperação jurisdicional entre os
juízos competentes.
9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o
conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial
sobre a mesma questão.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao
recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.