STJ — 1919977

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c61e29a9b84a201975e85c652931cabcf1f132b53f8b37bda6c8e76ec8bd94f

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência para a 14ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, em ação de reintegração de posse de 1…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou, de ofício, da competência para a 14ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo, em ação de reintegração de posse de 108.039 bovinos supostamente apossados indevidamente por arrematantes, em decorrência de decisão judicial proferida em ação trabalhista. 2. O TJDFT, em sede de agravo de instrumento, reconheceu a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e concluiu que a ação de reintegração de posse estaria intrinsecamente vinculada às decisões proferidas nas ações trabalhistas, devendo ser distribuída por dependência à execução em curso na 14ª Vara do Trabalho de São P aulo. 3. Nos embargos de declaração, a Turma rejeitou os aclaratórios por inexistência de contradição ou omissão e, em novos embargos, acolheu a omissão sem efeitos modificativos para esclarecer que a agravante não estaria em recuperação judicial e, por isso, não se sujeitaria à força atrativa do juízo universal. 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação de reintegração de posse está configurada, considerando que a ação decorre de atos processuais praticados em demandas trabalhistas; e (II) saber se houve violação aos princípios da preservação da empresa e da universalidade do concurso de credores, previstos nos arts. 47 e 126 da Lei 11.101/2005, ao afastar-se a força atrativa do juízo da recuperação judicial. 5. O acórdão do Tribunal de origem identificou que a ação de reintegração de posse foi ajuizada em decorrência de atos processuais praticados em demanda de competência da Justiça do Trabalho, atraindo a competência da justiça especializada, conforme entendimento consolidado pelo STF na Súmula Vinculante 23. 6. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações possessórias originadas de relações trabalhistas está fundamentada no art. 114 da Constituição Federal, que estabelece o contexto fático das relações de trabalho como critério para fixação da competência. 7. A alegação de violação aos arts. 47 e 126 da Lei 11.101/2005 não prospera, pois a recorrente não está em recuperação judicial, não se aplicando a força atrativa do juízo universal. 8. A jurisprudência do STJ sobre conflitos de competência envolvendo juízo de recuperação e falência foi atualizada à luz da Lei 14.112/2020 e do art. 69 do CPC, que estabelecem parâmetros para a cooperação jurisdicional entre os juízos competentes. 9. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.