STJ — 2460467

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-16Data Publicacao: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b55fa45f97934a56a0d2f5e53af3f8537db265f909aeda7a8e13a41e1ed7b65b

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e determinou a reserva de bens e valores até a quitação. 3. A Corte de origem manteve o deferimento da habilitação, afastou a litispendência, não conheceu de alegada preclusão e ausência de citação dos herdeiros, determinou atualização do débito por juros e correção, e negou provimento ao agravo na parte conhecida; embargos de declaração foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário e nulidade por ausência de citação com base nos arts. 113, 114, 115, 116, 118 e 485, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 286 e 298 do CC; (iv) saber se teria ocorrido dação em pagamento e quitação com base nos arts. 356 e 359 do CC; e (v) saber se houve equivocada valoração da prova documental à luz dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art. 489 do CPC, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do inciso e da forma de violação, o que impede a compreensão da controvérsia. 6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a negativa de exame sob fundamento de supressão de instância, impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 113, 114, 115, 116, 118, 485, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 286, 298, 356 e 359. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.698.411/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e determinou a reserva de bens e valores até a quitação. 3. A Corte de origem manteve o deferimento da habilitação, afastou a litispendência, não conheceu de alegada preclusão e ausência de citação dos herdeiros, determinou atualização do débito por juros e correção, e negou provimento ao agravo na parte conhecida; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário e nulidade por ausência de citação com base nos arts. 113, 114, 115, 116, 118 e 485, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 286 e 298 do CC; (iv) saber se teria ocorrido dação em pagamento e quitação com base nos arts. 356 e 359 do CC; e (v) saber se houve equivocada valoração da prova documental à luz dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art. 489 do CPC, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do inciso e da forma de violação, o que impede a compreensão da controvérsia. 6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a negativa de exame sob fundamento de supressão de instância, impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 113, 114, 115, 116, 118, 485, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 286, 298, 356 e 359. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.698.411/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.