STJ — 2460467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b55fa45f97934a56a0d2f5e53af3f8537db265f909aeda7a8e13a41e1ed7b65b
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em
inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e
determinou a reserva de bens e valores até a quitação.
3. A Corte de origem manteve o deferimento da habilitação, afastou a
litispendência, não conheceu de alegada preclusão e ausência de
citação dos herdeiros, determinou atualização do débito por juros e
correção, e negou provimento ao agravo na parte conhecida; embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário
e nulidade por ausência de citação com base nos arts. 113, 114, 115,
116, 118 e 485, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos
arts. 286 e 298 do CC; (iv) saber se teria ocorrido dação em
pagamento e quitação com base nos arts. 356 e 359 do CC; e (v) saber
se houve equivocada valoração da prova documental à luz dos arts.
371 e 373, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art.
489 do CPC, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação específica do inciso e da forma de violação, o que impede
a compreensão da controvérsia.
6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a
qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a
negativa de exame sob fundamento de supressão de instância,
impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem
aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio
passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica
os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como
nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo
necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo
Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 113, 114, 115, 116,
118, 485, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 286, 298, 356 e 359.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n.
2.698.411/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025;
STJ, AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE
CRÉDITO EM INVENTÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e
pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em
inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e
determinou a reserva de bens e valores até a quitação.
3. A Corte de origem manteve o deferimento da habilitação, afastou a
litispendência, não conheceu de alegada preclusão e ausência de
citação dos herdeiros, determinou atualização do débito por juros e
correção, e negou provimento ao agravo na parte conhecida; embargos
de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do
art. 489 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário
e nulidade por ausência de citação com base nos arts. 113, 114, 115,
116, 118 e 485, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos
arts. 286 e 298 do CC; (iv) saber se teria ocorrido dação em
pagamento e quitação com base nos arts. 356 e 359 do CC; e (v) saber
se houve equivocada valoração da prova documental à luz dos arts.
371 e 373, I e II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art.
489 do CPC, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de
indicação específica do inciso e da forma de violação, o que impede
a compreensão da controvérsia.
6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a
qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a
negativa de exame sob fundamento de supressão de instância,
impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem
aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio
passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a
alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica
os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como
nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo
necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias
ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo
Tribunal de origem."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 113, 114, 115, 116,
118, 485, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 286, 298, 356 e 359.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n.
2.698.411/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025;
STJ, AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 17/11/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.