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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos por recorrente contra acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em
recurso especial interposto em ação civil ex delicto de
responsabilidade civil, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que afastou
o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, bem como
revogou a gratuidade de justiça.
- A parte embargante alega existência de omissões e obscuridades no
acórdão, notadamente quanto: (I) à ausência de apreciação do pedido
de aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da
parte recorrida, formulado em contraminuta ao agravo em recurso
especial; e (II) à omissão na fixação e majoração de honorários
advocatícios na fase recursal, à luz dos arts. 7º e 85 do Código de
Processo Civil.
- Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de
aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte
contrária; e (II) saber se houve omissão quanto à aplicação do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários
advocatícios em razão da negativa de conhecimento do recurso
especial.
- Embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão
embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção
de novo julgamento da lide.
- Não se verifica hipótese de aplicação de penalidade por
litigância de má-fé contra a parte embargada, pois não ficou
demonstrada conduta dolosa nem culpa grave nas condutas examinadas
nas instâncias ordinárias, requisito exigido pela jurisprudência
consolidada para o reconhecimento da litigância de má-fé.
- Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência
de manifestação expressa, no acórdão embargado, sobre a majoração
dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, sobretudo porque o agravo foi provido
apenas para não se conhecer do recurso especial interposto pela
parte adversa.
- Sanada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, fixando-se
aumento de 2% sobre o montante estabelecido nas instâncias
ordinárias, em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir
omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais,
aumentando-os em 2% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias,
mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado e rejeitado o
pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Embargos de declaração opostos por recorrente contra acórdão da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em
recurso especial interposto em ação civil ex delicto de
responsabilidade civil, conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que afastou
o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, bem como
revogou a gratuidade de justiça.
2. A parte embargante alega existência de omissões e obscuridades no
acórdão, notadamente quanto: (I) à ausência de apreciação do pedido
de aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da
parte recorrida, formulado em contraminuta ao agravo em recurso
especial; e (II) à omissão na fixação e majoração de honorários
advocatícios na fase recursal, à luz dos arts. 7º e 85 do Código de
Processo Civil.
3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de
aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte
contrária; e (II) saber se houve omissão quanto à aplicação do art.
85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários
advocatícios em razão da negativa de conhecimento do recurso
especial.
4. Embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar
obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão
embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção
de novo julgamento da lide.
5. Não se verifica hipótese de aplicação de penalidade por
litigância de má-fé contra a parte embargada, pois não ficou
demonstrada conduta dolosa nem culpa grave nas condutas examinadas
nas instâncias ordinárias, requisito exigido pela jurisprudência
consolidada para o reconhecimento da litigância de má-fé.
6. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência
de manifestação expressa, no acórdão embargado, sobre a majoração
dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, sobretudo porque o agravo foi provido
apenas para não se conhecer do recurso especial interposto pela
parte adversa.
7. Sanada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários
advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, fixando-se
aumento de 2% sobre o montante estabelecido nas instâncias
ordinárias, em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir
omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais,
aumentando-os em 2% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias,
mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado e rejeitado o
pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2096552 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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