STJ — 2096552

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-23Data da publicação: 2026-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aba33aaa7d4b19d42b876d6bf3446f693f08fa3b7b549dcdb21d040ac3cbccd0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953090
Número de registro na fonte
202200883325
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096552 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: aba33aaa7d4b19d42b876d6bf3446f693f08fa3b7b549dcdb21d040ac3cbccd0. SHA-256 do comentário: f5aa6ffae10547a1c0da75616847129b68e72ad6d31b36f6b07172b07c21f1c0.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Contexto editorial relacionado por assunto

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: aba33aaa7d4b19d42b876d6bf3446f693f08fa3b7b549dcdb21d040ac3cbccd0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de declaração opostos por recorrente contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto em ação civil ex delicto de responsabilidade civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que afastou o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, bem como revogou a gratuidade de justiça.
  2. A parte embargante alega existência de omissões e obscuridades no acórdão, notadamente quanto: (I) à ausência de apreciação do pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte recorrida, formulado em contraminuta ao agravo em recurso especial; e (II) à omissão na fixação e majoração de honorários advocatícios na fase recursal, à luz dos arts. 7º e 85 do Código de Processo Civil.
  3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte contrária; e (II) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios em razão da negativa de conhecimento do recurso especial.
  4. Embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da lide.
  5. Não se verifica hipótese de aplicação de penalidade por litigância de má-fé contra a parte embargada, pois não ficou demonstrada conduta dolosa nem culpa grave nas condutas examinadas nas instâncias ordinárias, requisito exigido pela jurisprudência consolidada para o reconhecimento da litigância de má-fé.
  6. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa, no acórdão embargado, sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo porque o agravo foi provido apenas para não se conhecer do recurso especial interposto pela parte adversa.
  7. Sanada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, fixando-se aumento de 2% sobre o montante estabelecido nas instâncias ordinárias, em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
  8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, aumentando-os em 2% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado e rejeitado o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL EX DELICTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por recorrente contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em agravo em recurso especial interposto em ação civil ex delicto de responsabilidade civil, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de origem que afastou o nexo causal entre a conduta do réu e o resultado morte, bem como revogou a gratuidade de justiça. 2. A parte embargante alega existência de omissões e obscuridades no acórdão, notadamente quanto: (I) à ausência de apreciação do pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte recorrida, formulado em contraminuta ao agravo em recurso especial; e (II) à omissão na fixação e majoração de honorários advocatícios na fase recursal, à luz dos arts. 7º e 85 do Código de Processo Civil. 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé em desfavor da parte contrária; e (II) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para majorar os honorários advocatícios em razão da negativa de conhecimento do recurso especial. 4. Embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito nem à obtenção de novo julgamento da lide. 5. Não se verifica hipótese de aplicação de penalidade por litigância de má-fé contra a parte embargada, pois não ficou demonstrada conduta dolosa nem culpa grave nas condutas examinadas nas instâncias ordinárias, requisito exigido pela jurisprudência consolidada para o reconhecimento da litigância de má-fé. 6. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação expressa, no acórdão embargado, sobre a majoração dos honorários advocatícios recursais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, sobretudo porque o agravo foi provido apenas para não se conhecer do recurso especial interposto pela parte adversa. 7. Sanada a omissão, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte vencedora, fixando-se aumento de 2% sobre o montante estabelecido nas instâncias ordinárias, em atenção ao comando do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios recursais, aumentando-os em 2% sobre o valor fixado nas instâncias ordinárias, mantidos, no mais, os termos do acórdão embargado e rejeitado o pedido de aplicação de penalidade por litigância de má-fé.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.