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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por demandar interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de recusa de pagam…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE
VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto
ao art. 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do
STJ e por demandar interpretação contratual e reexame do conjunto
fático-probatório.
2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c
indenização por danos morais em razão de recusa de pagamento
integral da indenização securitária de seguro de vida.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos,
condenando ao pagamento do restante da indenização securitária e de
danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da
condenação.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e
majorou os honorários sucumbenciais para 12%.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve
violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido
quanto à prova de beneficiário, à complementação de 75% do capital
segurado e à ausência de dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da
controvérsia, concluindo pela indicação da autora como única
beneficiária e pela manutenção dos danos morais no patamar fixado,
com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se
exigindo o exame exaustivo de todos os argumentos.
IV. DISPOSITIVO E
TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não
se configura violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão
examina as questões necessárias ao deslinde da causa, com
fundamentação suficiente, ainda que não aprecie exaustivamente todos
os argumentos."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II
e 85 § 11º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2913406 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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