STJ — 2913406

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3a2905ec8e5b77fb4b79b74758f4fb15b23f12b4ca8a5b0f009f1e8ff506c6b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953143
Número de registro na fonte
202501375330
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2913406 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3a2905ec8e5b77fb4b79b74758f4fb15b23f12b4ca8a5b0f009f1e8ff506c6b7. SHA-256 do comentário: 6f4b86bb3fb8c2316f8ef7e815716a979d57c3acc52240cee1dd0abcee499b0d.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por demandar interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de recusa de pagam…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022, II, do CPC, por incidência das Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ e por demandar interpretação contratual e reexame do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia decorre de ação de cobrança c/c indenização por danos morais em razão de recusa de pagamento integral da indenização securitária de seguro de vida. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento do restante da indenização securitária e de danos morais, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários sucumbenciais para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC por omissão do acórdão recorrido quanto à prova de beneficiário, à complementação de 75% do capital segurado e à ausência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, concluindo pela indicação da autora como única beneficiária e pela manutenção dos danos morais no patamar fixado, com base no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, não se exigindo o exame exaustivo de todos os argumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não se configura violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina as questões necessárias ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente, ainda que não aprecie exaustivamente todos os argumentos." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II e 85 § 11º.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.