STJ — 2222430
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b905f1d6c56f1b1ed4b9db5b9533c8414cea59e845b7ca40fa17f42324f7803d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 953167
- Número de registro na fonte
- 202502492421
- Coleta informada no registro
- 2026-09-10T12:42:21Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE OFÍCIO PELO JUIZ, SEM REQUERIMENTO DO RÉU. EMBARGOS À EXECUÇÃO JÁ TRANSITADOS EM JULGADO. COEXECUTADO REVEL, QUE NÃO SE OPÔS À EXECUÇÃO. NÃO APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. 1. A extinção da execução por abandono da causa pelo exequente não depende de requerimento do réu se os embargos opostos já transitaram em julgado ou se o executado foi revel. 2. Recurso especial a que se dá provimento.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2222430 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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