STJ — 2237365

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2dd08282811e9f008cb0a6b37bae08dbd64eb0104f029d531fd471b75200c38

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953424
Número de registro na fonte
202503757339
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2237365 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b2dd08282811e9f008cb0a6b37bae08dbd64eb0104f029d531fd471b75200c38. SHA-256 do comentário: a14d3aa9c0c6ad499ae039fbbcd03f8dd0e0f5c5979c19f16b075a114a42a189.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.237.365 do STJ: agravo de instrumento

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Cabe agravo de instrumento de decisão que define a competência do órgão jurisdicional. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953424, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.237.365 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 2.237.365, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 82f061218f371550180b4a8370c83adc6a3725fb2ed3a2b77e864165fd52b347
  • Registro documental: b2dd08282811e9f008cb0a6b37bae08dbd64eb0104f029d531fd471b75200c38
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando evidenciada a urgência pela inutilidade do exame da questão em apelação (Tema 988/STJ). 2. Decisão interlocutória sobre produção de prova pericial não enseja agravo de instrumento, salvo indeferimento total e demonstração de urgência, o que não se verifica na hipótese. 3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de urgência demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Recurso parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 953462, publicado pelo tribunal em 19 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.242.573 do STJ: taxatividade mitigada · A fundamentação do REsp 2.242.573, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mitigada, taxatividade.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a63d2d65211f5b8371fd740399ab7fed7d5e90be46e1acef1324169786ef9335
  • Registro documental: b2dd08282811e9f008cb0a6b37bae08dbd64eb0104f029d531fd471b75200c38
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Cabe agravo de instrumento de decisão que define a competência do órgão jurisdicional. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 1015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. Cabe agravo de instrumento de decisão que define a competência do órgão jurisdicional. Precedentes. 3. Recurso especial a que se dá provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.