STJ — 2204463

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e58ea53eb6b29261f0fd4b1cb106821f898b94cb9cac880490aa6397cb9479a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953458
Número de registro na fonte
202500978565
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2204463 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e58ea53eb6b29261f0fd4b1cb106821f898b94cb9cac880490aa6397cb9479a0. SHA-256 do comentário: 0e010b0675d39c086d759c0012c08e3cd1526b81703645e9962587c480d5aa4c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em sede de agravo de instrumento, declarou a nulidade da decisão interlocutória por ausência de fundamentação, aplicou a Teoria da Causa Madura e deferiu pedidos de compensação de multa por litigância de má-fé com o crédito exequendo, penhora de direitos possessórios sobre imóvel e condenação da parte executada ao pagamento de multa prevista no art. 774 do CPC. 2. A recorrente alegou violação aos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, além de supressão de instância e desrespeito à coisa julgada e à preclusão. II. Questão em discussão 3. Três questões são objeto de análise: (I) se a aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório; (II) se tal aplicação configura supressão de instância; e (III) se houve desrespeito à coisa julgada e à preclusão ao permitir a rediscussão de matéria já decidida. III. Razões de decidir 4. A aplicação da Teoria da Causa Madura em agravo de instrumento é admitida pelo art. 1.013, § 3º, do CPC, desde que os elementos constantes dos autos sejam suficientes para a formação do convencimento do juízo ad quem, não configurando cerceamento de defesa ou violação ao contraditório. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há nulidade por supressão de instância quando o tribunal de segundo grau, de posse de todos os elementos necessários, julga diretamente o mérito da causa. 6. A alegação de violação ao art. 502 do CPC, por desrespeito à coisa julgada e à preclusão, não foi objeto de enfrentamento pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do recurso especial nessa parte, em razão da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 7. Recurso especial desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 940121, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.000.748 do STJ: teoria da causa madura · A fundamentação do REsp 2.000.748, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: causa, madura, teoria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bd19d2621a333dd0851a76f86373666d62d6c873ac30ece7f1b5b06e3c1ec7c0
  • Registro documental: e58ea53eb6b29261f0fd4b1cb106821f898b94cb9cac880490aa6397cb9479a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe controvérsia de direito ou instrução probatória completa, podendo ser adotada sem pedido expresso do recorrente. Precedentes. 2. A verificação das condições para o imediato julgamento da causa, quando fundada em necessidade de instrução e aprofundamento fático, demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEORIA DA CAUSA MADURA. REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 1. A aplicação da teoria da causa madura pressupõe controvérsia de direito ou instrução probatória completa, podendo ser adotada sem pedido expresso do recorrente. Precedentes. 2. A verificação das condições para o imediato julgamento da causa, quando fundada em necessidade de instrução e aprofundamento fático, demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes. 3. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.