Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENT O CONTRATUAL. POSSE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO POSSESSIONIS). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA POSSE. NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prazo prescricional para pretensões fundadas em inadimplemento contratual é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o que afasta a aplicação do prazo quinquenal em relações contratuais complexas. 2. A poss…
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENT O
CONTRATUAL. POSSE PRECÁRIA. TRANSMUDAÇÃO DA POSSE (INTERVERSIO
POSSESSIONIS). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. VENCIMENTO DA
ÚLTIMA PARCELA. INTERRUPÇÃO DA POSSE. NÃO CONSUMAÇÃO DO LAPSO
TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o prazo
prescricional para pretensões fundadas em inadimplemento contratual
é o decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, o que afasta a
aplicação do prazo quinquenal em relações contratuais complexas.
2.
A posse decorrente de compromisso de compra e venda apenas viabiliza
a usucapião após a demonstração inequívoca da interversio
possessionis, momento em que o possuidor inverte o título da posse e
passa a agir com animus domini em razão da inércia do credor.
3. No
caso dos autos, não foi cumprido o requisito temporal do art. 1.238
do Código Civil, a contar do vencimento da última parcela do
contrato de compra e venda .
4. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2626684 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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