STJ — 2578933

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41dc636f4d164c0a4a1641f37f06c9ff757fa8e75e3e361bcef2dda0e154fd2d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953528
Número de registro na fonte
202400614238
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2578933 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 41dc636f4d164c0a4a1641f37f06c9ff757fa8e75e3e361bcef2dda0e154fd2d. SHA-256 do comentário: b40ed861846ed19ccd9823470793abd44e92565a3f5663659310908e5b78fecc.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; ÍNDICES DE CORREÇÃO; SOBRESTAMENTO; PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 189 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestion amento do art. 189 do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por inaplicabilidade do sobrestamento em razão de Temas de repercussão geral do STF. 2. A controvérsia trata de ação de repetição de indébit…

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; ÍNDICES DE CORREÇÃO; SOBRESTAMENTO; PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 189 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestion amento do art. 189 do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por inaplicabilidade do sobrestamento em razão de Temas de repercussão geral do STF. 2. A controvérsia trata de ação de repetição de indébito em cédulas de crédito rural, com pedido de substituição do IPC por BTNF (41,28%) em março e abril de 1990 e restituição das diferenças, excluídos os valores cobertos pelo PROAGRO. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo pela prescrição, com condenação em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a prescrição, exceto quanto à cédula n.º 89/00042-0, determinou a restituição das diferenças pela aplicação do BTNF em março e abril de 1990 e fixou honorários de 15% do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil impõem o sobrestamento do feito em razão dos Temas 265 e 284 do STF sobre planos econômicos; e (ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do Código Civil, deve ser fixado em março ou abril de 1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe sobrestamento de demandas sobre correção de cédula de crédito rural com base em Temas do STF relativos a cadernetas de poupança; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. Ausente prequestionamento do art. 189 do Código Civil, o recurso especial não pode ser conhecido; incide a Súmula n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o sobrestamento por Temas de repercussão geral do STF em demandas de correção de cédula de crédito rural. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando ausente prequestionamento do art. 189 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.037, 1.013 § 4º e 85 § 11; CF, art. 105 III a; CC, arts. 189, 206 § 3º IV, 177 e 2.028. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 276.148/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.