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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; ÍNDICES DE CORREÇÃO; SOBRESTAMENTO; PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 189 DO CC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestion amento do art. 189 do Código Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por inaplicabilidade do sobrestamento em razão de Temas de repercussão geral do STF. 2. A controvérsia trata de ação de repetição de indébit…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO
RURAL; REPETIÇÃO DE INDÉBITO; ÍNDICES DE CORREÇÃO; SOBRESTAMENTO;
PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO DE SOBRESTAMENTO POR TEMAS DE REPERCUSSÃO
GERAL DO STF; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 189 DO CC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial por ausência de prequestion amento do art. 189 do Código
Civil, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por inaplicabilidade
do sobrestamento em razão de Temas de repercussão geral do STF.
2. A
controvérsia trata de ação de repetição de indébito em cédulas de
crédito rural, com pedido de substituição do IPC por BTNF (41,28%)
em março e abril de 1990 e restituição das diferenças, excluídos os
valores cobertos pelo PROAGRO.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau extinguiu o processo pela prescrição, com condenação em custas
e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de
origem reformou parcialmente para afastar a prescrição, exceto
quanto à cédula n.º 89/00042-0, determinou a restituição das
diferenças pela aplicação do BTNF em março e abril de 1990 e fixou
honorários de 15% do valor da condenação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se os arts.
1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil impõem o sobrestamento do
feito em razão dos Temas 265 e 284 do STF sobre planos econômicos; e
(ii) saber se o termo inicial da prescrição, à luz do art. 189 do
Código Civil, deve ser fixado em março ou abril de 1990.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. Não cabe sobrestamento de demandas sobre correção de
cédula de crédito rural com base em Temas do STF relativos a
cadernetas de poupança; aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
7. Ausente
prequestionamento do art. 189 do Código Civil, o recurso especial
não pode ser conhecido; incide a Súmula n. 211 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de
julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar o
sobrestamento por Temas de repercussão geral do STF em demandas de
correção de cédula de crédito rural. 2. Incide a Súmula n. 211 do
STJ quando ausente prequestionamento do art. 189 do Código
Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.036, 1.037,
1.013 § 4º e 85 § 11; CF, art. 105 III a; CC, arts. 189, 206 § 3º
IV, 177 e 2.028.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83
e 211; STJ, AgRg no AREsp n. 276.148/MG, relator Ministro Marco
Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2578933 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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