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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES APÓS FALECIMENTO DO TITULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei n. 9.656/1998, por deficiência de fundamentação com referência genérica a dispositivos legais, e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer que busca a manutenção, nas mesmas condições contratuais, de plano de saúde coletivo empresarial após o falecimento…
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO
EMPRESARIAL. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTES APÓS FALECIMENTO DO TITULAR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de demonstração de violação dos arts. 30, § 3º, e 31 da Lei
n. 9.656/1998, por deficiência de fundamentação com referência
genérica a dispositivos legais, e por aplicação do art. 1.030, V, do
CPC.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer que busca
a manutenção, nas mesmas condições contratuais, de plano de saúde
coletivo empresarial após o falecimento do titular, com assunção do
pagamento integral e confirmação da tutela de urgência.
3. Na
sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido,
assegurou a manutenção por 24 meses condicionada ao pagamento
integral e fixou honorários.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO
EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o
acórdão violou os arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998 ao assegurar a
permanência dos dependentes e se o óbito extingue o vínculo de modo
a afastar a permanência; e (ii) saber se, mantida a permanência, ela
deve se limitar ao máximo de 24 meses nos termos do art. 30, §§ 1º e
3º, da Lei n. 9.656/1998.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão
recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ que
assegura a permanência de dependentes em plano coletivo após o
falecimento do titular mediante assunção das obrigações, o que impõe
a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
7. Quanto à limitação temporal,
a parte não impugnou fundamento autônomo do acórdão, incidindo as
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em
recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em harmonia com
o entendimento desta Corte sobre a permanência de dependentes em
plano coletivo após o falecimento do titular, com assunção integral
das obrigações pelos beneficiários. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e
284 do STF quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo do
acórdão recorrido relativo à abusividade de limitação
temporal".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts.
30 §§ 1º e 3º e 31; CDC, art. 51 § 1º; CPC, art. 85
§11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.601.589/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, REsp n. 1.871.326/RS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.028.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp
n. 1.760.277/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 21/6/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.923.124/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
19/4/2021; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.068.942/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
5/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.627.179/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ,
Súmula n. 83; STF, Súmulas n. 282, 284 e 356.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2409688 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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