STJ — 2478905

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2026-03-09Data da publicação: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cb77250a3213c8e752b7802c0316c5120077ae03dd193888b2c1f23cde83837

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953573
Número de registro na fonte
202303259450
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2478905 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7cb77250a3213c8e752b7802c0316c5120077ae03dd193888b2c1f23cde83837. SHA-256 do comentário: 90366e1a51765a3d48bf42782cc3ea87c9d010df4acb4a430b0928a0d40d0f16.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. O autor foi corretamente enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vítima de evento danoso decorrente de defeito de produto inserido na cadeia de consumo. 3. A responsabilidade do fabricante e do distribuidor é o…

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com aplicação do direito cabível, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa. 2. O autor foi corretamente enquadrado como consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, sendo vítima de evento danoso decorrente de defeito de produto inserido na cadeia de consumo. 3. A responsabilidade do fabricante e do distribuidor é objetiva e solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A revisão das premissas fático-probatórias, como a suficiência da prova pericial e a inexistência de nexo causal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 5. Os valores fixados a título de danos morais e estéticos foram considerados proporcionais e razoáveis, não havendo desproporção flagrante que justifique a revisão. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi corretamente mantida, considerando que tanto o autor quanto as rés decaíram em parte substancial de suas teses, não havendo sucumbência mínima apta a justificar redistribuição proporcional. 7. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.