STJ — 2746696

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a702a07be87deeffd0c218fa36846abae50ff449dd2e91530c85ea77d995807d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953630
Número de registro na fonte
202403490060
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.829.747 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão pro judicato e prerrogativa de intimação pessoal. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 1.829.747 do STJ: preclusão pro judicato · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicato, preclusao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0950b95bb12231a84f2ffa57c113c0d56066342360fae03c5aef05c37d7092f4
  • Registro documental: a702a07be87deeffd0c218fa36846abae50ff449dd2e91530c85ea77d995807d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A controvérsia…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESTABILIZAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A controvérsia presentemente devolvida ao Superior Tribunal de Justiça não foi estabelecida no plano abstrato da possibilidade jurídica de incidência da preclusão pro judicato sobre matérias processuais de ordem pública, mas na verificação, no caso concreto, da estabilização de decisão interlocutória anteriormente proferida e não impugnada no momento processual oportuno. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que a legitimidade passiva dos executados foi apreciada em decisão que determinou sua inclusão no polo passivo da execução, regularmente comunicada às partes, sem insurgência recursal à época, circunstância que atraiu a incidência da preclusão, nos termos do art. 471 do CPC/1973, reproduzido no art. 507 do CPC/2015. 4. A pretensão recursal de afastar a preclusão reconhecida demanda o reexame da sequência dos atos processuais, do conteúdo das decisões anteriores e da conduta processual das partes, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.