STJ — 217793
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0f41ff97e76e1791e91fe8b103d545cbf716824dcdde65a75df93d259175d59
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ, tendo por suscitado o
Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista em que se busca o
reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na CTPS e pagamento
de verbas rescisórias, em substituição à relação contratual de
transporte de carga rodoviária regida pela Lei nº 11.442/2007.
3. O Juízo trabalhista declinou da competência para a Justiça Comum
Estadual, fundamentando que cabe a esta última averiguar a
observância dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 e, somente em caso
de não preenchimento desses requisitos, submeter a questão à Justiça
do Trabalho.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é
competente para processar e julgar a demanda que envolve a análise
da relação jurídica entre as partes, considerando os requisitos da
Lei nº 11.442/2007 e a possibilidade de reconhecimento de vínculo
empregatício.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar a demanda deve ser definida com base na
natureza jurídica da relação deduzida em juízo, conforme o pedido e
a causa de pedir.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a
análise inicial sobre a presença dos requisitos legais da Lei nº
11.442/2007 deve ser realizada pela Justiça Comum Estadual.
7. Caso a Justiça Comum Estadual constate a ausência dos requisitos
previstos na Lei nº 11.442/2007, a competência para análise da
relação subordinada nos moldes celetistas será da Justiça do
Trabalho.
8. O STF, na ADC nº 48, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº
11.442/2007 e estabeleceu que a competência inicial para análise dos
requisitos legais é da Justiça Comum Estadual.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da
3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ para processar e julgar
a demanda na origem.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA
ANÁLISE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM SUBSTITUIÇÃO A CONTRATO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito
da 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ, tendo por suscitado o
Juízo da 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.
2. A controvérsia envolve reclamação trabalhista em que se busca o
reconhecimento de vínculo empregatício, anotação na CTPS e pagamento
de verbas rescisórias, em substituição à relação contratual de
transporte de carga rodoviária regida pela Lei nº 11.442/2007.
3. O Juízo trabalhista declinou da competência para a Justiça Comum
Estadual, fundamentando que cabe a esta última averiguar a
observância dos requisitos da Lei nº 11.442/2007 e, somente em caso
de não preenchimento desses requisitos, submeter a questão à Justiça
do Trabalho.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo é
competente para processar e julgar a demanda que envolve a análise
da relação jurídica entre as partes, considerando os requisitos da
Lei nº 11.442/2007 e a possibilidade de reconhecimento de vínculo
empregatício.
III. Razões de decidir
5. A competência para julgar a demanda deve ser definida com base na
natureza jurídica da relação deduzida em juízo, conforme o pedido e
a causa de pedir.
6. Nos termos da jurisprudência consolidada do STF e do STJ, a
análise inicial sobre a presença dos requisitos legais da Lei nº
11.442/2007 deve ser realizada pela Justiça Comum Estadual.
7. Caso a Justiça Comum Estadual constate a ausência dos requisitos
previstos na Lei nº 11.442/2007, a competência para análise da
relação subordinada nos moldes celetistas será da Justiça do
Trabalho.
8. O STF, na ADC nº 48, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº
11.442/2007 e estabeleceu que a competência inicial para análise dos
requisitos legais é da Justiça Comum Estadual.
IV. Dispositivo
9. Conflito conhecido e competência declarada ao Juízo de Direito da
3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz/RJ para processar e julgar
a demanda na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2026 a 17/03/2026, por
unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do
TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.