STJ — 2749197
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6921a67c74d4dced3407cef30d1b03c49a092dd98d92e1d285207a95d9df9688
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 952906
- Número de registro na fonte
- 202403545870
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. REDE CREDENCIADA. SERVIÇO INDISPONÍVEL. REEMBOLSO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. 1. Verifica-se que o acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda Seção no sentido de que, "caso de tratamento de cobertura obrigatória, em que não sejam ofertados serviços médicos próprios ou credenciados na localidade, a operadora do plano de saúde é responsável pelo custeio ou reembolso integral das despesas médicas realizadas pelo beneficiário". 2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de dive…
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2749197 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
6921a67c74d4dced3407cef30d1b03c49a092dd98d92e1d285207a95d9df9688. SHA-256 do comentário:bd5212992d1a414a424897c609e4b362512e1ddd2f0912c3d08f52cf7004c499.