STJ — 2155135

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA SEÇÃORelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-11Data Publicacao: 2026-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9696b39620fa1b8fc7d74bc0473a4035910a1a7b0eb0c99bf9df06fe4028d57

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. SÚMULAS N. 5, 7 E 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por três óbices: unicidade recursal com preclusão consumativa; ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ); e incidência da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial e…

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. SÚMULAS N. 5, 7 E 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por três óbices: unicidade recursal com preclusão consumativa; ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ); e incidência da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 2. A parte agravada pleiteia o desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários recursais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o alegado erro sistêmico no protocolo e a invocação do art. 223, § 1º, do CPC permitem a juntada posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e afastam vício substancial; e (ii) saber se incide a Súmula n. 315 do STJ quando se sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Opera-se a preclusão consumativa pelo princípio da unicidade recursal quando a mesma parte interpõe dois embargos de divergência contra o mesmo decisum, o que impede o conhecimento do segundo. 5. A ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, configura vício substancial insanável; não basta indicar publicação no Diário da Justiça ou referência genérica ao sítio do STJ. 6. Aplica-se a Súmula n. 315 do STJ: não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; inexistente tese julgada, falta similitude fático-jurídica. 7. É inviável utilizar embargos de divergência para requalificar a natureza da matéria ou afastar óbices de admissibilidade fixados no acórdão embargado; a via não se presta à revisão dos pressupostos de conhecimento. 8. Não se configura litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos manifestamente protelatórios. Ademais, a interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 . Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos de divergência contra o mesmo decisum atrai a unicidade recursal e a preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do segundo. 2. A não juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos paradigmas, exigida pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial insanável. 3. Incide a Súmula n. 315 do STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito por incidência das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, inexistindo similitude fático-jurídica." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043 § 4º, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 266 § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 315, 5, 7; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n. 1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.