Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. SÚMULAS N. 5, 7 E 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência por três óbices: unicidade recursal com preclusão consumativa; ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ); e incidência da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial e…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. UNICIDADE RECURSAL E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DO INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. SÚMULAS N. 5, 7 E 315 DO
STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência por três óbices: unicidade recursal com preclusão
consumativa; ausência de juntada, no ato de interposição, do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas (art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, §
4º, do RISTJ); e incidência da Súmula n. 315 do STJ, pois o acórdão
embargado não apreciou o mérito do recurso especial em razão das
Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ.
2. A parte agravada pleiteia o
desprovimento do recurso, com aplicação de multa prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC/2015, condenação por litigância de má-fé e
majoração dos honorários recursais.
II. Questão em discussão
3. Há
duas questões em discussão: (i) saber se o alegado erro sistêmico no
protocolo e a invocação do art. 223, § 1º, do CPC permitem a juntada
posterior do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e afastam vício
substancial; e (ii) saber se incide a Súmula n. 315 do STJ quando se
sustenta revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
4. Opera-se a preclusão consumativa pelo princípio da
unicidade recursal quando a mesma parte interpõe dois embargos de
divergência contra o mesmo decisum, o que impede o conhecimento do
segundo.
5. A ausência de juntada, no ato de interposição, do
inteiro teor dos acórdãos paradigmas, exigido pelo art. 1.043, § 4º,
do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ, configura vício substancial
insanável; não basta indicar publicação no Diário da Justiça ou
referência genérica ao sítio do STJ.
6. Aplica-se a Súmula n. 315 do
STJ: não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado
não apreciou o mérito do recurso especial por incidência das Súmulas
n. 5 e n. 7 do STJ; inexistente tese julgada, falta similitude
fático-jurídica.
7. É inviável utilizar embargos de divergência para
requalificar a natureza da matéria ou afastar óbices de
admissibilidade fixados no acórdão embargado; a via não se presta à
revisão dos pressupostos de conhecimento.
8. Não se configura
litigância de má-fé, pois não houve utilização de recursos
manifestamente protelatórios. Ademais, a interposição de agravo
interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de
honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9 . Agravo interno
desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição de dois embargos
de divergência contra o mesmo decisum atrai a unicidade recursal e a
preclusão consumativa, o que impede o conhecimento do segundo. 2. A
não juntada, no ato de interposição, do inteiro teor dos paradigmas,
exigida pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e art. 266, § 4º, do RISTJ,
constitui vício substancial insanável. 3. Incide a Súmula n. 315 do
STJ quando o acórdão embargado não aprecia o mérito por incidência
das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, inexistindo similitude
fático-jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043
§ 4º, 1.021 § 4º; RISTJ, art. 266 § 4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmulas n. 315, 5, 7; STJ, AgInt nos EAREsp n.
1.786.880/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial,
julgados em 13/6/2023; STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.002.287/DF, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em
27/6/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.047.203/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023; STJ,
AgInt nos EAREsp n. 1.974.633/MG, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 25/10/2022; STJ, AgInt nos EREsp
n. 1.878.191/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Seção, julgado em 30/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.128.781/PR,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 9/5/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.989.083/RS, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt nos EAREsp
n. 2.025.937/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, julgado em 25/4/2023; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp n.
2.039.357/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira
Seção, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp n.
2.067.269/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 8/3/2023; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.570.899/MS, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/3/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.610.769/ES, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, julgado em 27/9/2022; STJ, EDcl nos EDcl
no AgRg nos EAREsp n. 15.211/PR, relator Ministro Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 19/8/2020; STJ, AgRg nos EDv nos EREsp n.
1.728.967/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 27/11/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.937.862/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 8/8/2023;
STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.559.561/RS, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/11/2020; STJ, AgInt no
RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/3/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.