Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DISSOCIADO DOS
AUTOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
- Hipótese em que há evidente erro material no julgamento
embargado, que, de fato, tratou de matéria dissociada dos autos,
razão pela qual se mostra pertinente o acolhimento do recurso
integrativo.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DISSOCIADO DOS
AUTOS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro
material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a
jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Hipótese em que há evidente erro material no julgamento
embargado, que, de fato, tratou de matéria dissociada dos autos,
razão pela qual se mostra pertinente o acolhimento do recurso
integrativo.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
anular o acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e
Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.