STJ — 2230398

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 680fc822cba8a6e8afb8311010e2bee86a3071f0292186e4b299564602b53fa2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950300
Número de registro na fonte
202503201760
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2230398 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 680fc822cba8a6e8afb8311010e2bee86a3071f0292186e4b299564602b53fa2. SHA-256 do comentário: f1c0b33af2eb44d999ad4457f0ef4e4da8e2c77cd50e16c29dd70d371961c246.

Contexto jurídico e comentários autorais

Ação anulatória de débito fiscal: o que é e quando usar

Tema documentado no texto da fonte

O art. 151, II, do CTN prevê que o depósito do montante integral do crédito discutido suspende a exigibilidade do tributo — enquanto essa suspensão durar, o fisco fica impedido de inscrever o valor em dívida ativa ou de mover a cobrança judicial, e a anulatória segue seu curso sem uma execução correndo em paralelo. Esse depósito, porém, é faculdade do contribuinte, não condição para propor a ação: os tribunais superiores já afastaram, em diversos julgados, a exigência de depósito prévio como requisito de acesso ao Judiciário para discutir a exigibilidade de crédito tributário, por violar a garantia constitucional de acesso à Justiça. Sem o depósito, a ação anulatória segue normalmente, mas o fisco pode, à parte, promover a execução fiscal do débito não garantido.

Trecho de Ação anulatória de débito fiscal: o que é e quando usar · O papel do depósito do montante integral · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anulatoria, debito, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8dee0e72e736b4205c0dfbe44bd54bd4dd00024d05b52b4483353f8835692abc
  • Registro documental: 680fc822cba8a6e8afb8311010e2bee86a3071f0292186e4b299564602b53fa2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 680fc822cba8a6e8afb8311010e2bee86a3071f0292186e4b299564602b53fa2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCOM. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ALTERAR TÃO SÓ O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA QUE DEVERÁ SER O DA EQUIDADE. PRECEDENTES.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCOM. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÕES CONEXAS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS PARA ALTERAR TÃO SÓ O CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA VERBA QUE DEVERÁ SER O DA EQUIDADE. PRECEDENTES.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CANCELAMENTO DA CDA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIO DA EQUIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 2013832>>-SC, <<AgInt no REsp 2109226>>-SP, <<AgInt no REsp 2065522>>-SP, <<AgInt no REsp 1862101>>-PR, {{REsp 2138125}}-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.