Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. FASE DE
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS. ACÓRDÃO ESTADUAL
QUE AFASTOU A TESE PRESCRICIONAL PELA NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se se, na falta de previsão em lei específica no Estado,
o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a
prescrição intercorrente no processo administrativo.
- A parte ora recorrente, reiterando as razões da inicial,
furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos do
acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula n. 283 do STF.
- Recurso ordinário não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA DO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. FASE DE
FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS. ACÓRDÃO ESTADUAL
QUE AFASTOU A TESE PRESCRICIONAL PELA NÃO INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
FEDERAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF POR ANALOGIA. RECURSO ORDINÁRIO
NÃO CONHECIDO.
1. Discute-se se, na falta de previsão em lei específica no Estado,
o Decreto n. 20.910/1932 pode ser aplicado para reconhecer a
prescrição intercorrente no processo administrativo.
2. A parte ora recorrente, reiterando as razões da inicial,
furtou-se de impugnar específica e suficientemente os fundamentos do
acórdão recorrido, a atrair o óbice da Súmula n. 283 do STF.
3. Recurso ordinário não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.