STJ — 2694715
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 044f0f303228bfa75394b94675d46accf273f6ba436b8cd87e76bc0bd8818ec8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950823
- Número de registro na fonte
- 202402617020
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão.
- Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional. Precedentes.
- É inviável a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2694715 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
044f0f303228bfa75394b94675d46accf273f6ba436b8cd87e76bc0bd8818ec8. SHA-256 do comentário:b6186feb85503d5cd6fe6d23409f278e2a2e1d7e633c12e09664af11a9a36607.