STJ — 8304

Classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-10Data Publicacao: 2026-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a2b79417560030333778f29790f165a94bd200be774313131246d155251395

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Segundo Tribunal de Família de Santiago/Chile, e de acordo financeiro registrado no Tabelionato de Notas Antonieta Mendoza Escalas, em Santiago/Chile. 2. A requerida apresentou contestação, não se opondo à homologação do divórcio, mas discordando da alteração do regime de bens e do acordo financeiro, alegando que o casamento foi celebrado no Brasil sob o regime de comunhão parcial de bens e que o acordo financeiro com o qual anuiu versou sobre pleito indenizatório por danos morais. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da homologação da sentença estrangeira de divórcio e pela não homologação do acordo notarial de compensação financeira e de cessação de pensão alimentícia, por potencial fraude à lei e violação da ordem pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos para homologação no Brasil; e (ii) saber se o acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia, que considera alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, pode ser homologado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos do Regimento Interno do STJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F, incluindo a comprovação de trânsito em julgado, regular citação das partes e ausência de ofensa à soberania nacional, dignidade da pessoa humana ou ordem pública. 6. A alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, por meio de acordo extrajudicial registrado no Chile, sem observância do rito e das garantias exigidas pela legislação brasileira, configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública. 7. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil exige autorização judicial, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, e deve observar requisitos como pedido motivado de ambos os cônjuges, procedência das razões invocadas e ressalva dos direitos de terceiros. 8. A discordância da requerida quanto à alteração do regime de bens constitui obstáculo adicional à homologação do acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente deferido para homologar a sentença estrangeira de divórcio e não homologar o acordo de compensação financeira e cessação de pensão alimentícia. Tese de julgamento: 1. A homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil exige o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. 2. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil deve observar o rito e as garantias previstas no art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 3. A alteração do regime de bens sem observância do rito adequado configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública, nos termos do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.639, § 2º; LINDB, art. 7º, § 4º; LINDB, art. 17; RISTJ, arts. 216-C, 216-D, 216-F, 216-N. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.671.422/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, REsp 1.446.330/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, REsp 1.427.639/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.03.2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO FINANCEIRO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio, proferida pelo Segundo Tribunal de Família de Santiago/Chile, e de acordo financeiro registrado no Tabelionato de Notas Antonieta Mendoza Escalas, em Santiago/Chile. 2. A requerida apresentou contestação, não se opondo à homologação do divórcio, mas discordando da alteração do regime de bens e do acordo financeiro, alegando que o casamento foi celebrado no Brasil sob o regime de comunhão parcial de bens e que o acordo financeiro com o qual anuiu versou sobre pleito indenizatório por danos morais. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da homologação da sentença estrangeira de divórcio e pela não homologação do acordo notarial de compensação financeira e de cessação de pensão alimentícia, por potencial fraude à lei e violação da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos para homologação no Brasil; e (ii) saber se o acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia, que considera alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, pode ser homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos do Regimento Interno do STJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F, incluindo a comprovação de trânsito em julgado, regular citação das partes e ausência de ofensa à soberania nacional, dignidade da pessoa humana ou ordem pública. 6. A alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil, por meio de acordo extrajudicial registrado no Chile, sem observância do rito e das garantias exigidas pela legislação brasileira, configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública. 7. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil exige autorização judicial, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código Civil, e deve observar requisitos como pedido motivado de ambos os cônjuges, procedência das razões invocadas e ressalva dos direitos de terceiros. 8. A discordância da requerida quanto à alteração do regime de bens constitui obstáculo adicional à homologação do acordo financeiro e de cessação de pensão alimentícia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente deferido para homologar a sentença estrangeira de divórcio e não homologar o acordo de compensação financeira e cessação de pensão alimentícia. Tese de julgamento: 1. A homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil exige o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ. 2. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil deve observar o rito e as garantias previstas no art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 3. A alteração do regime de bens sem observância do rito adequado configura potencial fraude à lei e violação da ordem pública, nos termos do art. 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.639, § 2º; LINDB, art. 7º, § 4º; LINDB, art. 17; RISTJ, arts. 216-C, 216-D, 216-F, 216-N. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.671.422/SP, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, REsp 1.446.330/SP, Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2015; STJ, REsp 1.427.639/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10.03.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.