STJ — 8304
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21a2b79417560030333778f29790f165a94bd200be774313131246d155251395
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio,
proferida pelo Segundo Tribunal de Família de Santiago/Chile, e de
acordo financeiro registrado no Tabelionato de Notas Antonieta
Mendoza Escalas, em Santiago/Chile.
2. A requerida apresentou contestação, não se opondo à homologação
do divórcio, mas discordando da alteração do regime de bens e do
acordo financeiro, alegando que o casamento foi celebrado no Brasil
sob o regime de comunhão parcial de bens e que o acordo financeiro
com o qual anuiu versou sobre pleito indenizatório por danos morais.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da
homologação da sentença estrangeira de divórcio e pela não
homologação do acordo notarial de compensação financeira e de
cessação de pensão alimentícia, por potencial fraude à lei e
violação da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença
estrangeira de divórcio atende aos requisitos para homologação no
Brasil; e (ii) saber se o acordo financeiro e de cessação de pensão
alimentícia, que considera alteração do regime de bens do casamento
celebrado no Brasil, pode ser homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos do
Regimento Interno do STJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F, incluindo a
comprovação de trânsito em julgado, regular citação das partes e
ausência de ofensa à soberania nacional, dignidade da pessoa humana
ou ordem pública.
6. A alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil,
por meio de acordo extrajudicial registrado no Chile, sem
observância do rito e das garantias exigidas pela legislação
brasileira, configura potencial fraude à lei e violação da ordem
pública.
7. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil
exige autorização judicial, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código
Civil, e deve observar requisitos como pedido motivado de ambos os
cônjuges, procedência das razões invocadas e ressalva dos direitos
de terceiros.
8. A discordância da requerida quanto à alteração do regime de bens
constitui obstáculo adicional à homologação do acordo financeiro e
de cessação de pensão alimentícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente deferido para
homologar a sentença estrangeira de divórcio e não homologar o
acordo de compensação financeira e cessação de pensão alimentícia.
Tese de julgamento:
1. A homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil exige
o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e
216-F do Regimento Interno do STJ. 2. A alteração do regime de bens
de casamento celebrado no Brasil deve observar o rito e as garantias
previstas no art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 3. A alteração do
regime de bens sem observância do rito adequado configura potencial
fraude à lei e violação da ordem pública, nos termos do art. 17 da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.639, § 2º; LINDB, art. 7º, § 4º; LINDB, art. 17;
RISTJ, arts. 216-C, 216-D, 216-F, 216-N.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.671.422/SP, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, REsp 1.446.330/SP,
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2015; STJ,
REsp 1.427.639/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 10.03.2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA
ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ACORDO FINANCEIRO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL.
PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de homologação de sentença estrangeira de divórcio,
proferida pelo Segundo Tribunal de Família de Santiago/Chile, e de
acordo financeiro registrado no Tabelionato de Notas Antonieta
Mendoza Escalas, em Santiago/Chile.
2. A requerida apresentou contestação, não se opondo à homologação
do divórcio, mas discordando da alteração do regime de bens e do
acordo financeiro, alegando que o casamento foi celebrado no Brasil
sob o regime de comunhão parcial de bens e que o acordo financeiro
com o qual anuiu versou sobre pleito indenizatório por danos morais.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento da
homologação da sentença estrangeira de divórcio e pela não
homologação do acordo notarial de compensação financeira e de
cessação de pensão alimentícia, por potencial fraude à lei e
violação da ordem pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença
estrangeira de divórcio atende aos requisitos para homologação no
Brasil; e (ii) saber se o acordo financeiro e de cessação de pensão
alimentícia, que considera alteração do regime de bens do casamento
celebrado no Brasil, pode ser homologado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A sentença estrangeira de divórcio atende aos requisitos do
Regimento Interno do STJ, arts. 216-C, 216-D e 216-F, incluindo a
comprovação de trânsito em julgado, regular citação das partes e
ausência de ofensa à soberania nacional, dignidade da pessoa humana
ou ordem pública.
6. A alteração do regime de bens do casamento celebrado no Brasil,
por meio de acordo extrajudicial registrado no Chile, sem
observância do rito e das garantias exigidas pela legislação
brasileira, configura potencial fraude à lei e violação da ordem
pública.
7. A alteração do regime de bens de casamento celebrado no Brasil
exige autorização judicial, conforme o art. 1.639, § 2º, do Código
Civil, e deve observar requisitos como pedido motivado de ambos os
cônjuges, procedência das razões invocadas e ressalva dos direitos
de terceiros.
8. A discordância da requerida quanto à alteração do regime de bens
constitui obstáculo adicional à homologação do acordo financeiro e
de cessação de pensão alimentícia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Pedido parcialmente deferido para
homologar a sentença estrangeira de divórcio e não homologar o
acordo de compensação financeira e cessação de pensão alimentícia.
Tese de julgamento:
1. A homologação de sentença estrangeira de divórcio no Brasil exige
o cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 216-C, 216-D e
216-F do Regimento Interno do STJ. 2. A alteração do regime de bens
de casamento celebrado no Brasil deve observar o rito e as garantias
previstas no art. 1.639, § 2º, do Código Civil. 3. A alteração do
regime de bens sem observância do rito adequado configura potencial
fraude à lei e violação da ordem pública, nos termos do art. 17 da
Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 1.639, § 2º; LINDB, art. 7º, § 4º; LINDB, art. 17;
RISTJ, arts. 216-C, 216-D, 216-F, 216-N.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.671.422/SP, Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 25.04.2023; STJ, REsp 1.446.330/SP,
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17.03.2015; STJ,
REsp 1.427.639/SP, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 10.03.2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por
unanimidade, homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior,
Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.