Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA COM ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DO CRIME DO ART. 205 DO CÓDIGO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADO. ART. 117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE ENTRE O RECEBIMENTO DO ADITAMENTO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.…
Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA EM RAZÃO DA PROFISSÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ADITAMENTO À DENÚNCIA COM
ALTERAÇÃO FÁTICA SUBSTANCIAL. INCLUSÃO DO CRIME DO ART. 205 DO
CÓDIGO PENAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO CONFIGURADO. ART.
117, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. LAPSO TEMPORAL INSUFICIENTE ENTRE O
RECEBIMENTO DO ADITAMENTO E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS INFORMATIVOS CORROBORADOS POR
PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. NULIDADE DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA.
MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Prejudicado o agravo regimental de fls. 74/80.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, nesta parte,
denegá-la, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1038390 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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