STJ — 1022180
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d83ebb3dd0d68da662f6e1a6696e17e80e90f5c8714ceb7d9920dd57850e7fc
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A FINALIDADE DO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. JUSTIFICADO O AUMENTO DE METADE DA PENA PELA EXISTÊNCIA DE SETE CONDENAÇÕES ANTERIORES. Ordem denegada.
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE DE DROGA. DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A FINALIDADE DO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA
PENA. JUSTIFICADO O AUMENTO DE METADE DA PENA PELA EXISTÊNCIA DE
SETE CONDENAÇÕES ANTERIORES.
Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e
Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.