STJ — 72006

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-25Data da publicação: 2026-03-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57fff20570639cbf1dee59ec8571b7d28a6b4813d782c10a24d269ce59c09903

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953322
Número de registro na fonte
202302790565
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 72006 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57fff20570639cbf1dee59ec8571b7d28a6b4813d782c10a24d269ce59c09903. SHA-256 do comentário: d5bdade9937135dcb16305121dc1490640bdf971d3bf0c178d1bdd0b92a093d4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 286c3c2e29bcf1de47b4f65fe56565900bb7b1e7c8e88db4ad8d4dc5c5d37534
  • Registro documental: 57fff20570639cbf1dee59ec8571b7d28a6b4813d782c10a24d269ce59c09903
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Estelionato ou apropriação: o engano veio antes?

Tema documentado no texto da fonte

O crime só se forma mais tarde, quando quem tinha a posse decide não devolver e passa a tratar o bem como próprio. Não houve mentira na origem; houve traição da confiança depois. Esse deslocamento no tempo é exatamente o oposto do que ocorre no estelionato.

Trecho de Estelionato ou apropriação: o engano veio antes? · Apropriação indébita: a confiança quebrada depois · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: apropriacao, estelionato.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 21dba3905c3b5ae522632796a363c32a09066070fd173ebfc5f1ac76d09c4aef
  • Registro documental: 57fff20570639cbf1dee59ec8571b7d28a6b4813d782c10a24d269ce59c09903
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado?

Tema documentado no texto da fonte

Deixou de ser o juiz quem homologa o fim da investigação: desde a redação dada pela Lei 13.964/2019 ao art. 28 do CPP, é o próprio Ministério Público quem arquiva o inquérito, sem depender de homologação judicial. A decisão precisa ser comunicada à vítima, ao investigado e à autoridade policial, e passa por revisão dentro da própria instituição, na instância revisora do Ministério Público — como a Câmara de Coordenação e Revisão —, que pode manter o arquivamento ou determinar novas diligências antes de confirmá-lo.

Trecho de Arquivamento de inquérito: o caso está mesmo encerrado? · Quem decide arquivar e como funciona a revisão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arquivamento, inquerito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1cfead3109b08b524336093a01b431d6109e925b45e2876bf3b43451ba4561b2
  • Registro documental: 57fff20570639cbf1dee59ec8571b7d28a6b4813d782c10a24d269ce59c09903
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO OU APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ALEGADA EXISTÊNCIA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. ALEGAÇÃO DE TERATOLOGIA E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO MÉRITO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA TITULARIDADE DA AÇÃO PENAL. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.