STJ — 6658
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a3b961b72d9581b3c6c0193589af7b170d7e68abe493ed1a06c1382135c99136
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração opostos à decisão monocrática que julgou improcedente
revisão criminal ajuizada, com fundamento nos incisos I e III do
art. 621 do Código de Processo Penal, para rescindir condenação por
crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), consistente na
imputação do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) à
vítima, mantida em recurso especial desta Corte. A defesa sustenta
que o agravante não seria o autor originário da notícia reputada
ofensiva, mas mero divulgador de conteúdo previamente publicado por
terceiros, bem como aponta fatos supervenientes - inclusive
julgamento de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal e
notícias/documentos posteriores - como elementos aptos a abalar a
credibilidade da vítima e afastar o dolo do crime de calúnia,
requerendo o prosseguimento da revisão criminal ou, desde logo, a
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o
agravante não foi o autor originário do conteúdo tido por calunioso,
mas mero divulgador de notícia anteriormente veiculada por
terceiros, pode ser examinada em revisão criminal como prova nova de
inocência ou circunstância apta a autorizar a desconstituição da
coisa julgada, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii)
saber se o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de habeas
corpus envolvendo a vítima, bem como notícias e documentos
posteriores, configuram fato ou prova nova idônea para infirmar, de
modo objetivo e imediato, os fundamentos da condenação por calúnia,
ou se a revisão criminal está sendo manejada como sucedâneo
recursal, com indevido reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
taxativas, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se
prestando a funcionar como nova apelação nem como instrumento de
rediscussão do mérito, mediante reexame de fatos e provas, por
simples inconformismo com o julgado rescindendo.
4. A tese de que o agravante não seria o autor originário do
conteúdo, mas mero divulgador de notícia anteriormente veiculada por
terceiros, não constitui prova nova de inocência nem circunstância
superveniente, pois demanda reinterpretação de elementos probatórios
e revaloração do contexto fático já apreciado pelas instâncias
ordinárias e por este Tribunal, providência incompatível com a via
restrita da revisão criminal.
5. A discussão sobre a originalidade da publicação já foi examinada
na instância de origem e não integrou o núcleo decisório do acórdão
rescindendo proferido no recurso especial, o que reforça a
inadequação da revisão criminal como meio para reabrir debate
probatório com finalidade de substituir a via recursal própria.
6. O julgamento do Habeas Corpus n. 164.493/PR pelo Supremo Tribunal
Federal não guarda pertinência direta e específica com o suporte
fático-jurídico da condenação rescindenda por calúnia, funcionando
apenas como reforço argumentativo genérico quanto à credibilidade da
vítima, sem configurar prova nova de inocência ou elemento capaz de
infirmar, de modo objetivo e imediato, os fundamentos da
condenação.
7. As referências a notícias e a supostos documentos recentes foram
suscitadas apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação
recursal, impedindo a sua consideração.
8. Remanesce incólume a premissa de que a revisão criminal vem sendo
manejada como sucedâneo recursal, com pretensão de reexame de fatos
e provas e rediscussão do mérito da condenação, sem enquadramento
nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, motivo pelo
qual o agravo regimental não apresenta argumento novo apto a alterar
o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal, de natureza excepcional, não pode ser
manejada como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização
para simples reexame de fatos e provas ou rediscussão do mérito da
condenação fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de
Processo Penal.
2. A alegação de que o condenado apenas reproduziu notícia
previamente divulgada por terceiros, sem demonstração de prova nova
de inocência, não autoriza a desconstituição da coisa julgada em
revisão criminal.
3. Decisões supervenientes em outros processos, bem como notícias e
documentos genéricos relativos à credibilidade da vítima, somente
podem fundamentar revisão criminal quando guardarem pertinência
direta e específica com o suporte fático-jurídico da condenação e se
apresentarem como prova nova idônea a infirmar, de modo objetivo e
imediato, os elementos determinantes da condenação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, incisos I e III; CP,
art. 138; CP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 164.493/PR; STJ, REsp
2.151.249/RJ.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.
REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE CALÚNIA. ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA.
SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração opostos à decisão monocrática que julgou improcedente
revisão criminal ajuizada, com fundamento nos incisos I e III do
art. 621 do Código de Processo Penal, para rescindir condenação por
crime de calúnia (art. 138 do Código Penal), consistente na
imputação do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) à
vítima, mantida em recurso especial desta Corte. A defesa sustenta
que o agravante não seria o autor originário da notícia reputada
ofensiva, mas mero divulgador de conteúdo previamente publicado por
terceiros, bem como aponta fatos supervenientes - inclusive
julgamento de habeas corpus pelo Supremo Tribunal Federal e
notícias/documentos posteriores - como elementos aptos a abalar a
credibilidade da vítima e afastar o dolo do crime de calúnia,
requerendo o prosseguimento da revisão criminal ou, desde logo, a
absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de que o
agravante não foi o autor originário do conteúdo tido por calunioso,
mas mero divulgador de notícia anteriormente veiculada por
terceiros, pode ser examinada em revisão criminal como prova nova de
inocência ou circunstância apta a autorizar a desconstituição da
coisa julgada, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal; e (ii)
saber se o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, de habeas
corpus envolvendo a vítima, bem como notícias e documentos
posteriores, configuram fato ou prova nova idônea para infirmar, de
modo objetivo e imediato, os fundamentos da condenação por calúnia,
ou se a revisão criminal está sendo manejada como sucedâneo
recursal, com indevido reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal possui natureza excepcional e hipóteses
taxativas, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se
prestando a funcionar como nova apelação nem como instrumento de
rediscussão do mérito, mediante reexame de fatos e provas, por
simples inconformismo com o julgado rescindendo.
4. A tese de que o agravante não seria o autor originário do
conteúdo, mas mero divulgador de notícia anteriormente veiculada por
terceiros, não constitui prova nova de inocência nem circunstância
superveniente, pois demanda reinterpretação de elementos probatórios
e revaloração do contexto fático já apreciado pelas instâncias
ordinárias e por este Tribunal, providência incompatível com a via
restrita da revisão criminal.
5. A discussão sobre a originalidade da publicação já foi examinada
na instância de origem e não integrou o núcleo decisório do acórdão
rescindendo proferido no recurso especial, o que reforça a
inadequação da revisão criminal como meio para reabrir debate
probatório com finalidade de substituir a via recursal própria.
6. O julgamento do Habeas Corpus n. 164.493/PR pelo Supremo Tribunal
Federal não guarda pertinência direta e específica com o suporte
fático-jurídico da condenação rescindenda por calúnia, funcionando
apenas como reforço argumentativo genérico quanto à credibilidade da
vítima, sem configurar prova nova de inocência ou elemento capaz de
infirmar, de modo objetivo e imediato, os fundamentos da
condenação.
7. As referências a notícias e a supostos documentos recentes foram
suscitadas apenas no agravo regimental, o que caracteriza inovação
recursal, impedindo a sua consideração.
8. Remanesce incólume a premissa de que a revisão criminal vem sendo
manejada como sucedâneo recursal, com pretensão de reexame de fatos
e provas e rediscussão do mérito da condenação, sem enquadramento
nas hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, motivo pelo
qual o agravo regimental não apresenta argumento novo apto a alterar
o entendimento firmado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal, de natureza excepcional, não pode ser
manejada como sucedâneo recursal, sendo inadmissível sua utilização
para simples reexame de fatos e provas ou rediscussão do mérito da
condenação fora das hipóteses taxativas do art. 621 do Código de
Processo Penal.
2. A alegação de que o condenado apenas reproduziu notícia
previamente divulgada por terceiros, sem demonstração de prova nova
de inocência, não autoriza a desconstituição da coisa julgada em
revisão criminal.
3. Decisões supervenientes em outros processos, bem como notícias e
documentos genéricos relativos à credibilidade da vítima, somente
podem fundamentar revisão criminal quando guardarem pertinência
direta e específica com o suporte fático-jurídico da condenação e se
apresentarem como prova nova idônea a infirmar, de modo objetivo e
imediato, os elementos determinantes da condenação.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621, incisos I e III; CP,
art. 138; CP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 164.493/PR; STJ, REsp
2.151.249/RJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos
Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.