STJ — 2906147

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-16Data da publicação: 2026-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbb3d67440c96450422c742f00cef2ca2fe5f158eca76ae37bd92d0379e4d874

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
953733
Número de registro na fonte
202501263795
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2906147 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: fbb3d67440c96450422c742f00cef2ca2fe5f158eca76ae37bd92d0379e4d874. SHA-256 do comentário: 88042ab86fcf08b0fcc2493d442bc04ef6d0bcfaa16ab1ec56dccb5cf7f7e074.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa ao excesso dos juros moratórios, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie. 3. A revisão da conclusão do julgado, para analisar os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906417, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.125.721, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cedulas, credito, rural.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a9c1eb1caa38c5336e99d3d37e8b5102643d1c878833b9c01e65ff683171a22
  • Registro documental: fbb3d67440c96450422c742f00cef2ca2fe5f158eca76ae37bd92d0379e4d874
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9b53130f14ee66f09a5aba66d27df69975659d8b4309546706c16abd9ef22c0b
  • Registro documental: fbb3d67440c96450422c742f00cef2ca2fe5f158eca76ae37bd92d0379e4d874
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal rejeitado. A matéria afetada pela Corte Suprema diz respeito ao mérito da correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, ao…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL. PLANO COLLOR I. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.290 do Supremo Tribunal Federal rejeitado. A matéria afetada pela Corte Suprema diz respeito ao mérito da correção do saldo devedor das cédulas de crédito rural, ao passo que a controvérsia dos autos cinge-se à questão processual da competência jurisdicional, não havendo relação de prejudicialidade entre os temas. 2. Ausência de negativa de prestação jurisdicional. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e fundamentada, sobre as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 3. Tratando-se de obrigação solidária, o credor possui a faculdade de demandar um, alguns, ou todos os devedores, não se configurando litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 275 do Código Civil. 4. Dirigida a liquidação de sentença apenas contra o Banco do Brasil S.A., sociedade de economia mista, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça estadual, nos termos da Súmula n. 508 do Supremo Tribunal Federal. 5. Incidência do óbice da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis às alíneas a e c do permissivo constitucional, em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.