REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexistente o prequestionamento sobre a matéria relativa ao excesso dos juros moratórios, obstaculizada está a via de acesso ao apelo excepcional. Incidente a Súmula n. 211 do STJ. 2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que seja indicada violação do art. 1.022 para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei, o que não foi observado na espécie. 3. A revisão da conclusão do julgado, para analisar os requisitos necessários ao oferecimento da exceção de pré-executividade, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000906417, publicado pelo tribunal em 3 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.125.721 do STJ: cédulas de crédito rural · A fundamentação do REsp 2.125.721, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cedulas, credito, rural.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
5a9c1eb1caa38c5336e99d3d37e8b5102643d1c878833b9c01e65ff683171a22 - Registro documental:
fbb3d67440c96450422c742f00cef2ca2fe5f158eca76ae37bd92d0379e4d874 - Campo documental:
/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2906147 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
fbb3d67440c96450422c742f00cef2ca2fe5f158eca76ae37bd92d0379e4d874. SHA-256 do comentário:88042ab86fcf08b0fcc2493d442bc04ef6d0bcfaa16ab1ec56dccb5cf7f7e074.