Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TRATAMENTO CONTÍNUO E INADIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16, § 1º, VII, C, E 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998. VEDAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS COLETIVOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 1.082/STJ EM SENTIDO RESTRITIVO. INTERPRETAÇÃO DA RATIO DECIDENDI. PROTEÇÃO DA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA DE MENOR. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. POS…
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO À SAÚDE SUPLEMENTAR. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA.
BENEFICIÁRIO MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO CONTÍNUO E INADIÁVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 16,
§ 1º, VII, C, E 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/1998.
VEDAÇÃO DE RESCISÃO UNILATERAL. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS
COLETIVOS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INAPLICABILIDADE DA TESE DO
TEMA 1.082/STJ EM SENTIDO RESTRITIVO. INTERPRETAÇÃO DA RATIO
DECIDENDI. PROTEÇÃO DA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA DE MENOR. FUNÇÃO
SOCIAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE PORTABILIDADE DE CARÊNCIAS.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ASSISTENCIAL NÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO ATÉ ALTA MÉDICA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia principal reside na possibilidade de
rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo por
adesão em que o beneficiário é menor com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e está em tratamento contínuo, e se tal situação se
enquadra na exceção de continuidade assistencial prevista no Tema
1.082/STJ.
2. A vedação de rescisão unilateral de plano de saúde
prevista no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998,
embora originalmente direcionada aos planos individuais e
familiares, estende-se, por interpretação teleológica e em
observância aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do
contrato e, sobretudo, do direito à vida e à saúde (art. 5º e 6º da
CF/88), aos contratos coletivos, quando o beneficiário estiver em
tratamento médico contínuo cuja interrupção possa comprometer sua
incolumidade física ou agravar significativamente seu quadro de
saúde. Precedentes.
3. O tratamento contínuo para TEA impõe a
manutenção da contratação, ainda que se trate de plano coletivo por
adesão, pois o risco de regressão no desenvolvimento e os prejuízos
irreversíveis à saúde e ao desenvolvimento do menor equiparam-se,
para os fins de continuidade assistencial, à condição de
incolumidade física referida na tese fixada no Tema 1.082/STJ. A
tese do Tema 1.082 deve ser interpretada de modo a proteger a
vulnerabilidade assistencial do paciente, não se limitando a
tratamentos hospitalares ou de urgência/emergência, mas abrangendo
aqueles essenciais à plena reabilitação e desenvolvimento da pessoa
com deficiência.
4. A existência de portabilidade de carências, nos
termos da RN ANS nº 438/2018, embora mitigadora da desassistência,
não afasta o caráter abusivo da rescisão em si, tampouco a
equiparação à proteção conferida pelo Tema 1.082/STJ quando
demonstrada a essencialidade do tratamento na rede credenciada
atual.
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso
especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2955279 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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