Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ DO CREDOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 622/STJ. NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTS. 11, 489, § 1º, III, IV E VI, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 941 DO CC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO EXECUTIVO. ART. 422 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ QUITADA. ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ
DO CREDOR RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TEMA 622/STJ.
NECESSIDADE DE MÁ-FÉ PARA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTS. 11, 489, § 1º,
III, IV E VI, E 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. ART. 941 DO CC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO
EXECUTIVO. ART. 422 DO CC. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA INIDÔNEA. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em
recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em
ação indenizatória decorrente de prosseguimento de execução após
acordo com quitação integral, envolvendo penhora e bloqueio de
valores meses após o adimplemento.
2. O objetivo recursal é decidir
se (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por ausência de
enfrentamento da má-fé e da distinção fática quanto ao art. 940 do
CC; (ii) é cabível a sanção do art. 940 do CC sem nova demanda e se
o art. 941 do CC afasta a penalidade diante de suposta "desistência"
anterior à contestação; (iii) há violação do art. 422 do CC por
ausência de mitigação de prejuízo pela devedora; (iv) há dissídio e
aplicação do Tema 622/STJ.
3. A negativa de prestação jurisdicional
não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo claro e
suficiente, os pontos controvertidos, inclusive a caracterização da
má-fé do credor pelo prosseguimento executivo e prática de atos
expropriatórios após quitação integral.
4. A sanção do art. 940 do
CC exige má-fé do credor, nos termos do Tema 622/STJ, e sua
presença, reconhecida pelas instâncias ordinárias, impede revisão em
especial por demandar reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ.
5.
O art. 941 do CC, por referir contestação, não se aplica ao processo
de execução; não há falar em afastamento da penalidade pela
"desistência" no curso executivo.
6. A invocação do art. 422 do CC,
em formulação genérica de boa-fé objetiva e dever de mitigar o
próprio prejuízo, não afasta a conclusão sobre a má-fé do credor na
cobrança de dívida já paga, nem infirmar a adequação da sanção do
art. 940 do CC no caso concreto.
7. Dissídio não configurado. A
devolução em dobro pressupõe má-fé, circunstância afirmada no
acórdão recorrido e insuscetível de revisão em âmbito especial.
8.
Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa
extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os
Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e
Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.