Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à existência ou não de inércia da parte a afastar
o manter a prescrição intercorrente sem a análise dos fatos e das
provas da causa, o encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INÉRCIA. REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprimir omissão,
afastar obscuridade, eliminar contradição ou reparar erro material,
não servindo à rediscussão de matéria já julgada no recurso.
2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias
ordinárias quanto à existência ou não de inércia da parte a afastar
o manter a prescrição intercorrente sem a análise dos fatos e das
provas da causa, o encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para
esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.