Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE
ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE
ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa
por ausência de produção das provas deferidas na decisão saneadora;
(iii) o descabimento da verificação das condições da ação em
liquidação de sentença, no caso, a qualidade de pescadores dos ora
recorridos e a ocorrência de danos; e (iv) se os requisitos da
responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade) devem ser
demonstrados.
- A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e
regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes
de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor
quando o dano for causado por fornecedor.
- Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do
responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação
de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente,
independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de
maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural
da busca de tal reparação a coletiva.
- A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade
ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024).
- Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão
recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com
os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para
a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização
por danos ambientais.
- Recursos especiais não providos, com as ressalvas de entendimento
do Relator.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DE
ICTIOFAUNA DECORRENTE DA CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL.
OCORRÊNCIA DE DANO CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE PESCADOR AFERIDA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO MEDIANTE
ANÁLISE DOCUMENTAL. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A controvérsia consiste em analisar (i) se houve negativa de
prestação jurisdicional; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa
por ausência de produção das provas deferidas na decisão saneadora;
(iii) o descabimento da verificação das condições da ação em
liquidação de sentença, no caso, a qualidade de pescadores dos ora
recorridos e a ocorrência de danos; e (iv) se os requisitos da
responsabilidade civil (dano e nexo de causalidade) devem ser
demonstrados.
2. A responsabilidade por danos ambientais é objetiva, solidária e
regida pela teoria do risco integral, não se admitindo excludentes
de responsabilidade civil, incidindo, ainda, a figura do consumidor
quando o dano for causado por fornecedor.
3. Presente a ocorrência do dano ambiental e a identificação do
responsável pela sua ocorrência, a ele compete a integral reparação
de todos os prejuízos sofridos individualmente ou coletivamente,
independentemente de ter agido com intenção de fazê-lo ou mesmo de
maneira imprudente, negligente ou com imperícia, sendo a via natural
da busca de tal reparação a coletiva.
4. A revisão das conclusões sobre existência de dano e legitimidade
ativa demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência
vedada pela Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.254.859/RO, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 7/5/2024).
5. Mesmo que apuradas as circunstâncias analisadas à luz do acórdão
recorrido, observa-se que o julgado atacado está em consonância com
os Temas Repetitivos 436 e 680, que fixam parâmetros objetivos para
a legitimação de pescadores artesanais na postulação de indenização
por danos ambientais.
6. Recursos especiais não providos, com as ressalvas de entendimento
do Relator.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após a dispensa das sustentações orais, por unanimidade,
negar provimento a ambos os recursos especiais, com as ressalvas de
entendimento dos Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Humberto
Martins, em razão da conclusão do julgamento do REsp nº
2.238.459/RO, ocorrido nessa assentada.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e
Humberto Martins (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL - RESPONSABILIDADE
OBJETIVA)
STJ - <<REsp 1374284>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 707),
<<REsp 1371834>>-PR
(LEGITIMIDADE ATIVA - COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PESCADOR)
STJ - <<REsp 1354536>>-SE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 679, 680,
681, 683, 684, 834)
(LUCROS CESSANTES - DANO HIPOTÉTICO)
STJ - <<REsp 846455>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.